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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 305.3683.9601.5922

901 - TJSP. Apelação criminal. Receptação dolosa, adulteração de sinal identificador de veículo, furto qualificado tentado e corrupção de menor (arts. 180, caput; 311, §2º, III ; 155, parágrafo 4º, II e IV, combinado com o art. 14, II, todos do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo). Apelo Defensivo buscando a absolvição pelos crimes de corrupção de menor e adulteração de sinal identificador de veículo. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Contraditório bem demonstrou que o apelante tinha pleno conhecimento da adulteração do sinal identificador de veículo. Figura delituosa equiparada, que pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber". Corrupção de menor é crime formal, bastando a prática da infração penal com adolescente para sua caracterização.  Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base pelo crime de receptação fixada no dobro acima do mínimo legal. Descabida a consideração da natureza do bem (veículo automotor) para majorar a basilar, já que se trata de circunstância inerente ao próprio tipo penal. Reprimenda reconduzida ao patamar mínimo. Basilar pelo furto exasperada no coeficiente de 1/6, pela valoração de uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Possibilidade. precedentes. Atenuante da confissão espontânea justificou a recondução da pena para o mínimo legal. Na sequência, Quantum de redução por força da tentativa mantido na fração de 1/2, dado o extenso iter criminis percorrido. Reprimendas dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menor fixadas definitivamente no mínimo legal, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. Concurso material de crimes justificou a somatória das penas. Regime fechado fixado na origem comporta abrandamento para o intermediário. Acusado tecnicamente primário e crimes que não pressupõem violência ou grave ameaça à pessoa. Ausência de circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o regime mais gravoso. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença. Recurso parcialmente provid

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Doc. 830.4550.5105.6573

902 - TJSP. Apelação criminal. Embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (arts. 305 e 306, c/c art. 298, I, todos da Lei 9.503/97) . Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão do apelante corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente pelos esclarecimentos prestados pelo policial militar, pela testemunha e pelo relatório de análise toxicológica. Colisão comprovada pela prova oral e pelos laudos periciais dos veículos envolvidos. Crime do art. 306 é de perigo abstrato, que se caracteriza pela condução do veículo automotor por motorista com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. Crimes caracterizados. Condenação preservada.   Dosimetria. Pleito defensivo de recondução das basilares ao mínimo legal. Acolhimento parcial. Aumento em 1/6 promovido pelo CTB, art. 306 mostrou-se adequado e proporcional, especialmente pela elevada concentração de álcool por litro de sangue apurada, muito superior a 6 decigramas, como previsto no parágrafo 1º, I, da Lei 9.503/97, art. 306. Fundamento invocado com relação ao crime do art. 305 da mesma lei, que se insere na agravante reconhecida, caracterizando bis in idem. 2ª fase. Corretamente reconhecida a incidência do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e referida agravante foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3ª fase. Ausentes outras circunstâncias modificadoras.  Concurso material de crimes. Penas somadas. Regime aberto adequado e não impugnado pelas partes. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor correspondente a um salário-mínimo, a entidade com destinação social. Correção, de ofício, de erro material na parte dispositiva da r. sentença, no tocante à capitulação, eis que o crime do art. 305 restou consumado. Recurso parcialmente provido

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Doc. 166.8074.1545.2045

903 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes». Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e o Tribunal Regional consignou expressamente que « a sentença na fase de conhecimento (fls. 238/254 do pdf) determinou a utilização do índice IPCA-E durante todo o período dos cálculos (desde 28-12-2011). A referida matéria não foi objeto do recurso ordinário julgado por este Tribunal (fls. 306/315 do pdf), tampouco recurso de revista (fls. 351/353 do pdf) (...) Existindo coisa julgada acerca do critério de correção monetária, conforme ser verifica da fls. 238/254 do pdf) o qual determinou a utilização do índice IPCA-E durante todo o período dos cálculos (desde 28-12-2011). inviável a rediscussão da matéria. » (págs. 506-507). 4. Respeitada, portanto, a coisa julgada. Incólumes os dispositivos, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 332.2338.8776.0939

904 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal determinou que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 810.9801.4259.4033

905 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto. Relação de consumo. Exordial que narra desabastecimento desde 2005, insurgindo-se ainda contra inscrição em cadastro restritivo de crédito por débitos não adimplidos, ante a ausência da prestação do serviço. Sentença de procedência parcial, que condenou a Ré a cancelar os débitos e restituir os valores pagos pelo Autor em relação às faturas emitidas após 31/10/2021, «levando em consideração a Leilão da concessionária», com correção monetária e juros legais a contar do desembolso, julgando improcedente o pedido quanto à condenação da Requerida à regularização da prestação do serviço após essa data. Condenação, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento e, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignação da Ré, apontando erro material no dispositivo e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Exordial que narra fatos que ocorreram antes da Leilão da CEDAE, quando a Demandada era inequivocamente responsável pelo fornecimento do serviço. Mérito. Perícia judicial conclusiva apontando que de janeiro de 2010 a julho de 2021 só houve fornecimento de água em março de 2013; maio de 2013 a dezembro de 2015; e de janeiro a março de 2016. Cobrança de tarifa mínima que não se justifica nos meses em que comprovadamente não houve fornecimento de água, notadamente que o expert também atestou inexistir ligação do imóvel à rede de esgoto. Ausência de prova da regularidade da prestação do serviço. Requerida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do CPC, art. 373, II, ou de excludente de sua responsabilidade objetiva. Sentença, porém, que se retifica, corrigindo erro material, para que a responsabilidade da Demandada se dê em relação às faturas emitidas até 31/10/2021. Afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que os Embargos de Declaração apresentado pela Ré não se evidenciaram protelatórios. Reforma da sentença, ainda, para limitar a restituição do indébito às faturas referentes aos meses em que o expert do juízo atestou não ter ocorrido fornecimento de água e cujo pagamento tenha ocorrido dentro do prazo prescricional decenal (REsp. Acórdão/STJ). Dano moral in re ipsa, ante a ausência de prestação de serviço essencial por longo período. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba indenizatória extrapatrimonial arbitrada em sentença que observou aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Incidência do Verbete 343 da Súmula desta Corte Estadual, («[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação»). Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento do apelo, com rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso.

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Doc. 669.7963.2777.5432

906 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput» da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC» . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. 868.5870.1308.0527

907 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput» da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC» . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. 841.6828.1033.1135

908 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput» da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC» . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. 266.1648.3100.9579

909 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput» da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC» . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. 967.3907.1606.9614

910 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput» da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC» . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. 957.0199.7109.6062

911 - TJSP. Agravo de Instrumento - ação de arbitramento de alugueres - cumprimento de sentença - acolhimento impugnação - aos cálculos - insurgência contra o reconhecimento no erro de cálculo - não se pode reconhecer a configuração de violação ao disposto no CPC, art. 505 - matéria de ordem publica cognoscível ex oficio - configurada violação à coisa julgada - os efeitos da coisa julgada se sobrepõe à eventual preclusão consumativa ou pro iudicato - a questão dos juros de mora e da correção monetária pode ser apreciada a qualquer tempo por ser consectário legal - aplicação do art. 405 do CC e Súmula 254/STF - Somente o pagamento voluntário e tempestivo tem o condão de elidir a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC - precedentes do STJ e deste Tribunal - Recurso parcialmente provido

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Doc. 905.0220.5443.2133

912 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PLANO VERÃO -

Pretensão da parte exequente (agravante) de refazimento dos cálculos, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (CPC/2015, art. 924, II), a pretexto de haver erro de cálculo pela não observância do índice correto de correção monetária - Descabimento - Critério de cálculo não configura erro material, não sendo passível de correção a qualquer tempo - Agravante que não se insurgiu oportunamente contra a sentença de ex... ()

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Doc. 376.0596.0562.4400

913 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADC Acórdão/STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. ÍNDICE DIVERSO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). No presente caso, colhe-se do acórdão regional que « O parâmetro definido em sentença para aplicação da Taxa Referencial - TRD como fator de correção monetária, assim como a incidência de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, não foi objeto de irresignação recursal, razão por que referido capítulo da sentença transitou em julgado. ». Não incidem, portanto, os índices de atualização monetária fixados na ADC 58, conforme comando modulatório no sentido de que « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .». Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 230.5010.8338.1908

914 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Constitucional e administrativo responsabilidade civil do estado. CF/88, art. 37 § 6. Indenização configurado dano moral e material aos familiares de vítima acidente fatal centro de lançamento Alcantara Maranhão comprovado nexo causal honorários advocatícios remessa oficial e apelação improvidas. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, parentes de servidor público federal ajuizaram ação ordinária com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito contra a União, pleiteando, em suma, valores indenizatórios relativos à morte em serviço de seu pai e marido, decorrente de acidente, em agosto de 2003, em Alcântara - MA, com o Veículo Lançador de Satélite - VLS, construído pelo Centro Técnico Aeroespacial - CTA de São José dos Campos. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, gara... ()

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Doc. 881.2240.8630.5932

915 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, NA PRAIA DE COPACABANA, NA ALTURA DO POSTO 2, NESTA CIDADE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM TOTAL COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E DE AÇÕES, SUBTRAÍRAM, PARA SI, COISA ALHEIA MÓVEL, CONSISTENTE EM UMA CARTEIRA CONTENDO DOCUMENTOS, COP $ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE PESOS COLOMBIANOS), US$ 170,00 (CENTO E SETENTA DÓLARES AMERICANOS), R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS), CARTÕES DE DÉBITO E UM TOTAL DE R$ 30.806,00 (TRINTA MIL OITOCENTOS E SEIS REAIS) SUBTRAÍDOS COM OS CARTÕES DA VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 07 E 40), AUTO DE APREENSÃO - MÁQUINA DE CARTÃO E CELULARES (ID. 12), COMPROVANTE DE COMPRA EM NOME DA VÍTIMA ENCONTRADO NA POSSE DE JOSÉ CLÁUDIO (ID. 17), AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA (IDS. 38 E 73), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 45), CÓPIAS DE MENSAGENS COM ALERTAS DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DO OFENDIDO (ID. 85), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA DE QUE O APELANTE FOI UM DOS AUTORES DA SUBTRAÇÃO DOS BENS DO OFENDIDO. RECONHECIMENTO POSITIVO DO RÉU EFETUADO PELA VÍTIMA E SUA ESPOSA, EM SEDE POLICIAL, NÃO RENOVADO EM JUÍZO, UMA VEZ QUE RETORNARAM AO PAÍS DE ORIGEM QUANDO REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA CONSTAR QUE OS RÉUS SÉRGIO E JOSÉ CLÁUDIO FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.

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Doc. 176.7875.9003.7600

916 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Fundamentação concreta para aumento da reprimenda pelo vetor personalidade. Maus antecedentes. Réu reincidente. Valoração equivocada na primeira fase. Manutenção. Non reformatio in pejus. Circunstância judicial ou agravante enquadrada como qualificadora do crime de homicídio. Usurpação da competência funcional do conselho de sentença e violação do procedimento do do Júri. Correção de erro material pelo tribunal. Recurso exclusivo da defesa. Possibilidade, desde que não implique prejuízo ao réu. Agravante do CP, art. 61, II, «e», do CPsopesada na primeira fase da individualização da pena. Impossibilidade de considerá-la na segunda fase sem recurso do parquet. Non reformatio in pejus. Redução da pena. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a ... ()

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Doc. 930.7832.4719.9259

917 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor e réu. Não recolhimento de preparo pelo réu. Prazo concedido para o recolhimento. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput e §2º, e CPC, art. 932, III. Contrato de desconto de títulos. Constatado erro material na sentença. Correção ex officio. Precedentes do E. STJ. Error in judicando. Comissão de permanência que não teria sido cumulada com outros encargos contratuais... ()

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Doc. 157.2922.5001.3200

918 - STJ. Civil e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Poupança. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Cumprimento de sentença. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Tribunal de origem que dirimiu a controvérsia de forma suficientemente fundamentada. Omissão inexistente. Ofensa a dispositivos infraconstitucionais. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Súmula 284/STF, por analogia. Alegação de erro nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Reforma do julgado. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1. Não subsiste a alegada ofensa do CPC/1973, art. 535 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O tema referente aos arts. 183, caput, 245, 473, 471, caput, 738, caput e I, e 463, I e II, todos do CPC/1973, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao a... ()

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Doc. 779.5416.6870.0571

919 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 145.8705.2337.9991

920 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria detém transcendênciajurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve o INPC como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, diversamente do que fora decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido.

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Doc. 720.7522.8235.0082

921 - TJSP. AÇÃO PAULIANA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

A mera transferência de bens aos filhos não configura, por si só, fraude sem prova de dolo. A legitimidade passiva dos herdeiros não foi demonstrada, e não houve comprovação de conexão entre esta ação e o processo de execução. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMUTABILIDADE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A sentença consignou valor da causa diverso do constante na inicial. O erro material, passível de correção de ofício, não implica al... ()

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Doc. 673.7036.3887.3694

922 - TJSP. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e danos morais. Empréstimo consignado RMC com desconto na aposentadoria do autor sem sua autorização por terceiro fraudador. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 10.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Fatos ocasionados por erro injustificável. Violação da boa-fé objetiva. O erro cometido pelo réu é injustificável, viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos que dela decorrem, como a transparência e a lealdade daqueles envolvidos na negociação. Como o erro cometido não se justifica, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Compensação dos valores. A r. sentença já permitiu a compensação dos valores, não existindo motivos para nova apreciação. Prequestionamento. Matéria federal. Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o réu imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Apelação não provida.

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Doc. 212.2635.2584.9708

923 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 171, § 3º do Estelionato qualificado contra o trt. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. Circunstâncias judiciais. Fundamentação inidônea. Inerente ao tipo penal. Inocorrência. Circunstâncias concretas. Quantum de aumento. Proporcionalidade. Reparação cível mínima. CPP, art 387, IV. Norma de direito processual e material. Irretroatividade. Manifesta ilegalidade. Embargos rejeitados. Exclusão de ofício da reparação de danos fixada na sentença.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamen... ()

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Doc. 212.2635.1134.7535

924 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 171, § 3º do Estelionato qualificado contra o trt. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. Circunstâncias judiciais. Fundamentação inidônea. Inerente ao tipo penal. Inocorrência. Circunstâncias concretas. Quantum de aumento. Proporcionalidade. Reparação cível mínima. CPP, art 387, IV. Norma de direito processual e material. Irretroatividade. Manifesta ilegalidade. Embargos rejeitados. Exclusão de ofício da reparação de danos fixada na sentença.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamen... ()

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Doc. 602.9433.3598.8120

925 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», os recursos de revista merecem conhecimento. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da CF/88e providos.

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Doc. 142.6050.2003.6200

926 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Omissão obscuridade, contradição ou erro material. Vícios inexistentes. Contrato administrativo. Construção da hidrelétrica de xingó. Reajuste de preço. Fator k. Critério não previsto no edital. Aditivo contratual. Assistência da União. Intervenção anômala. Competência. Equilíbrio econômico. Financeiro. Possibilidade de inclusão do fator k. Causa decidida à luz das normas administrativas. Desequilíbrio contratual e supervalorização de valores pela inserção do fator k. Premissa fática que destoa dos fatos delineados na origem. Súmula 7/STJ. Reconvenção interesse processual. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Não cabimento.

«1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no CPC/1973, art. 535. 2. No caso em comento, o acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de reconhecer que a declaração, pelo acórdão de origem, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda não importou em violação dos arts. 5º, parágraf... ()

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Doc. 211.1040.8488.7146

927 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Substituição das CDAs deferida. Possibilidade até a prolação da sentença. Constatação de correção de erro formal que se perfaz através do desmembramento dos valores com a discriminação específica da dívida tributária. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2 - A parte agravante insiste nos argumentos de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 e de que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou... ()

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Doc. 230.3200.8702.9859

928 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Honorários. Fixação com base no proveito econômico. Dimensionamento em liquidação de sentença. Possibilidade. Vícios descritos no CPC/2015, art. 1.022. Ausência de alegação. Mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2 - Segundo orientação desta Corte Superior, os honorários de sucumbência podem ser fixados com base no proveito econômi... ()

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Doc. 680.9510.9686.1047

929 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por versar sobre os índices de atualização monetária, aplicáveis aos débitos trabalhistas, matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante. E, em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.

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Doc. 181.0760.4500.0757

930 - TJSP. Apelação. Extorsão qualificada. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição. Fragilidade do conjunto probatório. 1. Condenação adequada. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações da vítima e depoimentos firmes dos policiais esclarecendo as circunstâncias da identificação do réu. Negativas isoladas apresentadas pelo acusado. 2. Vítima que foi contatada por um indivíduo não identificado, que informou ter sequestrado a sua filha e exigiu valores para que a libertassem. Acusado e seu comparsa que compareceram à residência da vítima para buscar os valores e bens exigidos, apossando-se de um cofre contendo dinheiro, documentos e uma arma de fogo, além de joias. Análise das imagens das câmeras de segurança do endereço que permitiram identificar o veículo utilizado pelo acusado, que estava registrado em nome de sua esposa. Quebra do sigilo dos dados telefônicos e histórico de ligações do telefone da vítima e do réu que revelaram a presença deste naquele endereço. Majorante relativa ao concurso de agentes reconhecida. 3. Dosimetria. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, com aumento em 1/6. Culpabilidade exacerbada bem reconhecida pela autoridade sentenciante. Agravante etária corretamente reconhecida, com aumento em 1/6. Concurso de agentes que enseja a exasperação da reprimenda em 1/3. Manutenção do regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 4. Recurso desprovido. Correção, de ofício, de erro material constante no cálculo da pena de multa

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Doc. 792.9710.8685.8375

931 - TJSP. Apelação Criminal. Sentença que condenou os acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, absolvendo o réu Andrew da imputação do crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Recursos da acusação e das defesas. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria reconhecidas. Confissões roboradas pelos demais elementos de prova existentes nos autos. Pena mínima para os réus Lucas e Pedro Henrique, concedido o redutor penal previsto no §4º da Lei 11.343/06, em seu grau máximo. Operada, de ofício, a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos. Pleito de afastamento do privilégio com relação ao acusado Andrew. Acolhimento. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam dedicação do réu à atividade criminosa, haja vista a situação de distribuição que detinha de drogas variadas, sendo flagrado entregando entorpecentes a outros traficantes, além do fato de não possuir outro afazer e condições financeiras lícitas para a posse. Fixação do regime inicial fechado. Regime mais severo necessário e adequado ao caso. Crime de posse de munição de uso permitido. Sentença que absolveu o réu Andrew por atipicidade da conduta, tendo em vista a incidência do princípio da insignificância. Viabilidade. Em determinadas circunstâncias excepcionais, dada a natureza da conduta, é possível o reconhecimento da atipicidade, quando ínfima a quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la. Precedentes. Desprovimento do apelo defensivo e parcial provimento ao recurso da acusação, com correção de erro material verificado na parte dispositiva.

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Doc. 655.0741.8651.9918

932 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, a taxa Selic. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes». Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado IPCA-E (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, a taxa Selic como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e provido.

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Doc. 407.4375.9878.5174

933 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.

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Doc. 264.4401.0193.1469

934 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput» da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. 250.4011.0536.7824

935 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Rediscussão do mérito. Impossibilidade.

1 - Os Embarg os de Declaração constituem recurso de contorno rígido. Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material. 2 - O conceito de «erro material» diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de no... ()

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Doc. 161.4521.3335.1682

936 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que incide o IPCA na fase pré-judicial e, após a propositura da ação, deve ser aplicada a TR acrescida de juros de 1%. 6 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. .

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Doc. 197.5214.4007.3200

937 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Garantido direito de recorrer em liberdade. Correção de ofício. Negativa do direito. Impossibilidade. Non reformatio in pejus. Princípio dispositivo.

«1 - A correção de erro na sentença condenatória que implique em prejuízo ao réu não prescinde de provocação do órgão ministerial, sob pena de infração ao princípio dispositivo e à vedação do reformatio in pejus, não havendo que se falar em correção de ofício de mero erro material. 2 - No caso em tela, foi garantido ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. Percebido o erro, o Magistrado, após exaurida sua prestação jurisdicional, de o... ()

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Doc. 189.1761.2233.9272

938 - TJSP. ACIDENTÁRIA -

Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Caso em que o autor pretende a retificação da conta de liquidação homologada, sob a alegação de que contém erro material - Cabimento - Inteligência do art. 494, I, do CPC/2015 - Possibilidade de correção de erro material ou erro de cálculo - Recurso provido

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Doc. 385.4566.9258.0698

939 - TJRJ. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA PARTE DEMANDADA. 1. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA. TEMA 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.326.541): INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPACTO NECESSÁRIO E IMEDIATO DECORRENTE DA SIMPLES CONCEPÇÃO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPÕE SUA SUSPENSÃO. 2. APLICAÇÃO DO ART. 206, VIII, CF/88. LEI 11.738/08: CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.167, AO ESTABELECER O PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. 3. IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL: REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA CONFORME ESCALONAMENTO CONCEBIDO PELA LEI ESTADUAL 5.539/09. TEMA 911/STJ: SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE. ESTRUTURA INSTITUÍDA PELO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL ESTABELECENDO O AUMENTO ESCALONADO ENTRE NÍVEIS DE REFERÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL EM TODOS OS DEGRAUS DA CARREIRA (ART. 29, DA LEI ESTADUAL 1.614/90, E ART. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009). ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA, OBSERVADO O SEU NÍVEL NA CARREIRA E O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 4. IMPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL QUE NÃO ENSEJA DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42, À RESERVA DE LEI OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. 5. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUSTANDO AS EXECUÇÕES DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA (SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000). 6. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DECISUM, A FIM DE QUE, NOS PONTOS EM QUE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA MENCIONA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEJA CONSIDERADO COMO CONDENADO APENAS O RIOPREVIDÊNCIA, RÉU NESTE PROCESSO. 7. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, E CORRIGIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 260.7252.4946.5312

940 - TJSP. Apelação da Defesa - Furto qualificado pelo abuso de confiança - Preliminar de nulidade - Inépcia da denúncia, não verificada - Peça acusatória bem individualizando a conduta do réu, discorrendo sobre os fatos, de acordo com os elementos de prova colhidos até aquele momento - Garantida a ampla defesa - Preliminar rejeitada - Mérito - Provas suficientes à condenação - Subtração de elevada quantia da conta corrente da vítima - Negativa do réu em Juízo - Consistentes declarações da vítima quanto a fornecimento, ao acusado, do acesso à sua conta bancária para que ele lhe auxiliasse em um pagamento específico, e posterior desvio não autorizado de valores para a conta corrente de titularidade do réu - Pequenas divergências que dizem respeito a aspectos secundários da ocorrência e revelam os lapsos de memória da vítima, compatíveis com a sua avançada idade, e o seu desconhecimento em questões burocráticas relacionadas a transações bancárias eletrônicas e contratos de índole financeira - Impossibilidade de desclassificação para o delito de estelionato - Tal infração ocorre tão somente quando a conduta ardilosa leva o ofendido a desfazer-se voluntariamente de seus bens - Subtração de valores pertencentes à vítima, sem a entrega voluntária do bem - Qualificadora do abuso de confiança bem demonstrada - Pena-base estabelecida no mínimo legal a míngua de maus antecedentes - Acréscimo da pena em 1/6 ante a circunstância agravante da senilidade da vítima - Correção de erro material no cálculo da pena - Regime prisional aberto e substituição da pena corporal por penas alternativas, adequados - Fixação de indenização mínima para reparação dos danos às vítimas a teor do CPP, art. 387, IV - Recurso de apelação desprovido, com correção, de ofício, no dispositivo da sentença

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Doc. 536.1080.9875.3123

941 - TJSP. Agravo de instrumento - Locação Comercial - Impugnação ao cumprimento de sentença - Excesso de execução - Parcial acolhimento pela decisão agravada - Insurgência dos executados. O propósito recursal consiste em definir: (i) qual o valor singelo dos aluguéis fixados no título judicial; (ii) quais os termos iniciais dos juros da mora e correção monetária; (iii) se, em relação às custas e despesas processuais, cada parte foi condenada ao pagamento de metade (50% para cada), ou proporcionalmente ao grau de sucumbência. O valor singelo dos aluguéis é de R$ 10.000,00, e não de R$ 11.000,00 - Do modo inserido na memória de cálculo, a multa contratual de 10% incidiu suas vezes, o que não se admite - Necessária adequação. Encargos moratórios - Termos iniciais - A correção monetária, pelo título judicial, remonta à data do vencimento, e prossegue após ao ajuizamento da ação até a satisfação da obrigação - Os juros da mora, por sua vez, incidem do vencimento até a distribuição da ação, e, depois, da citação até o pagamento - O título judicial não contemplou juros entre a distribuição e a citação, e, por não se tratar de erro material, incabível a modificação nesse momento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Custas e despesas processuais - Interpretação do título judicial que deve levar em consideração o conjunto de todos seus elementos, somados à boa-fé objetiva (CPC, art. 489, § 3) - Na espécie, a frase «As custas e as despesas processuais observarão idêntica proporção», refere-se à fração de sucumbência suportada em relação a cada litigante - A sucumbência deles não foi igualitária, e isso fica muito claro no acórdão analisado em seus elementos - Correta, neste ponto, a decisão recorrida. Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido

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Doc. 211.2101.1374.7933

942 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Cumulação de auxílio- acidente com aposentadoria. Lei 9.528/1997. Rescisória como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Recurso especial Repetitivo Acórdão/STJ. Erro de fato e violação a literal dispositivo de Lei não configurados. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Joaquim Gomes visando à desconstituição de acórdão da 16ª Câmara de Direito Público, «cujo teor não conheceu do apelo da autarquia e reformou a r. sentença para julgar o autor carecedor da ação, extinguindo o processo nos moldes do CPC/1973, art. 267, VI, com o reconhecimento da impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria» (fls. 172-173, e/STJ). 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Açã... ()

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Doc. 368.2304.1226.8880

943 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CLARO S/A.. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação do IPCA-E durante todo o período, contrariando a tese vinculante do STF. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 186.4994.5006.4900

944 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Vício. Omissão. Inocorrência. Instrução deficiente. Matéria analisada. Embargos rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A tese apontada pelos Embargantes como omissa foi objeto de apreciação, tendo essa Quinta Turma decidido que «a Def... ()

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Doc. 279.2410.2536.6545

945 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CERVICALGIA CRÔNICA, DESIDRATAÇÃO DO DISCO INTERVERTEBRAL DE CA-C5 E COM HIPERTROFIA MAMÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO O DIAGNÓSTICO APONTADO, BEM COMO A NECESSIDADE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE A SEGURADORA RECORRENTE IMPOR AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS LIMITAÇÕES DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO OU ATÉ MESMO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSUMIDORA. SÚMULA 343/TJRJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 405. NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA MENÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS, ASSISTE RAZÃO AO RÉU. VALORES QUE NÃO FORAM OBJETO DA LIDE ANALISADA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO AO DEMANDANTE, PELA PRIMEIRA RÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ SEDIMENTADA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 99 E 112, NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

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Doc. 902.9459.4276.5453

946 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Do excerto reproduzido pela parte, observa-se que o TRT consignou que « o STF definiu que o índice SELIC é suficiente para atualização dos débitos trabalhistas e abrange, no seu bojo, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios» . 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, do excerto reproduzido pela parte, observa-se que o TRT consignou que « o STF definiu que o índice SELIC é suficiente para atualização dos débitos trabalhistas e abrange, no seu bojo, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios» . 6. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento adotado pelo STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais mencionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 608.8080.8880.8065

947 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DO RÉU E DA AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR e, durante a vigência da Medida Provisória 905/2019, a aplicação do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes». Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», os recursos de revista merecem conhecimento. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II (recurso de revista do réu) e XXII (recurso de revista da autora) da CF/88e providos.

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Doc. 862.8834.8645.4607

948 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e provido.

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Doc. 378.9356.5281.7816

949 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.

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Doc. 823.6724.8789.4127

950 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA UNIMED VITÓRIA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema «ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF» e deu provimento ao recurso de revista da executada UNIMED VITÓRIA para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF. 2 - Nos embargos de declaração, a parte exequente sustenta que os parâmetros de correção monetária e juros de mora foram fixados na fase de conhecimento. Afirma que a sentença proferida na fase de conhecimento «fixou expressamente o índice de correção monetária e juros de mora, ambos os fixados Lei 8177/1991 e da Súmula 381/TST VIGENTES NA ÉPOCA [...].» 3- No caso concreto, a Sexta Turma registrou que «índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento (fls. 9), mas na fase de execução.» Depreende, pois, que há manifestação no sentido que não se operou coisa julgada. 4- Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, deve ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 5- A determinação, no título executivo, de que os juros e/ou correção monetária sejam aplicados «nos termos da legislação de regência», «nos termos do art. 879, §7º, da CLT» ou «nos termos da Lei 8.177/91, art. 39�� não atrai a modulação (i) do STF na ADC 58, qual seja: «(i) são reputados válidos e nãoensejarãoqualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ;» A adoção «expressa» a que se refere a modulação diz respeito à fixação nominal da «TR», do"IPCAE"ou outro índice, e não menção à lei. 6- Assim, considerando que o título exequendo não estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis, limitando-se a estabelecer «na forma da legislação de regência», conclui-se que não houve o alegado trânsito em julgado. 7- Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

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