84 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência Doméstica. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 147, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização mínima pelos danos morais causados. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente: a) o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, f; b) a exclusão do pagamento de indenização a título de danos morais; c) a mitigação do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A denúncia narra que, nos dias 30/07/2019 e 01/08/2019, de noite, na residência onde morava o casal, o DENUNCIADO ameaçou sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Na primeira data supramencionada, o sentenciado, inconformado com a recusa da vítima em ter relações sexuais com ele, na posse de um martelo, ameaçou a ofendida. Já no dia 01/08/2019, no mesmo local, o denunciado, voltou a ameaçar a mesma vítima colocando um facão em suas costas, com o propósito de forçá-la a adentrar em casa. 2. Nestes termos foi a prova colhida. 3. Ao revés do que alega, em delitos desta espécie, a palavra da vítima possui suma validade, notadamente neste caso. 4. Na hipótese suas afirmações, firmes, detalhadas e congruentes, corroboradas pelo depoimento de sua filha, não deixam dúvidas de que o acusado praticou os delitos narrados na exordial. Na primeira oportunidade, o denunciado lhe disse que, caso não tivesse relações sexuais com ele, ele lhe daria uma martelada, oportunidade em que a ofendida escondeu o martelo. No dia seguinte, novamente ele ameaçou-a, pondo uma foice em suas costas e determinando que ela entrasse em casa. Nessa ocasião, ela pegou seu filho de sete anos, que a tudo assistiu, e foi para casa da mãe do recorrente, contudo ele foi atrás e tentou entrar lá. 5. As palavras da vítima deixam claro que, em razões dos fatos narrados, ela ficou apavorada. Além disso, o depoimento da testemunha de viso, sua filha, confirma o último fato e esclarece que o acusado já havia ameaçado sua genitora em outra oportunidade. 6. Por outro lado, a tentativa do sentenciado de se escusar de responsabilidade não restou crível. Demais disso, a defesa técnica não logrou êxito em retirar a validade das afirmações da ofendida, de modo que elas se mostram robustas para lastrear a condenação. Correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, entendo que os crimes foram perpetrados em continuidade, consoante as palavras da vítima e da testemunha de viso, que deixaram claro que em dias seguidos o acusado perpetrou as ameaças, visando subjugar a ofendida. Nos termos do CP, art. 71, pelo modus operandi similar em que foram cometidos os delitos e demais termos da norma, deve ser reconhecida a continuidade. 8. De outra banda, inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.». 9. No caso em tela consta o pedido na peça acusatória, o que é suficiente para estabelecer o mínimo indenizatório a título de danos morais. 10. No entanto, penso ser proporcional fixar o valor da reparação mínima em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos delineados na sentença. 10. Por sua vez, a dosimetria merece reparo. 11. As sanções básicas foram fixadas com justeza. A pena-base, em relação ao primeiro delito, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Já a pena-base aplicada, quanto à segunda ameaça, de forma justificada foi exasperada, diante das circunstâncias em que ocorreu - «eis que o crime foi cometido na presença dos dois filhos menores (...) tendo ainda o acusado se utilizado de uma foice (...)», motivo pelo qual mantenho a reprimenda básica em 01 (um) mês e 15 dias de detenção. 12. Na fase intermediária deve-se excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», pois esta circunstância já foi valorada na configuração do procedimento da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. Mas mantém-se a agravante da reincidência reconhecida na sentença, registrada na FAC do apelante. Assim. Assim a pena deve ser agravada em 1/6 (um sexto), fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção quanto ao primeiro delito e 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, quanto ao segundo. 13. Incide o CP, art. 71, conforme reconhecido acima, de modo que, tratando-se de dois delitos, a pena mais grave deve ser acrescida em 1/6 (um sexto), acomodando-se em 02 (dois) meses de detenção, que resta assim aquietada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 14. Por derradeiro, mantenho o regime semiaberto, nos termos fixados na sentença. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a continuidade delitiva, excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, e abrandar o valor mínimo indenizatório fixado, acomodando a resposta penal em 02 (dois) meses de detenção, no regime semiaberto fixado pelo sentenciante e arbitrar a reparação mínima por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Oficie-se.
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