962 - TJSP. Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Débito automático. Descontos mensais em conta corrente. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, reconheceu a inexistência do contrato, determinou a abstenção de novas cobranças, e condenou as rés, solidariamente, na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.
Recurso da autora visando à majoração da indenização por dano moral para R$ 14.120,00 e dos honorários para 20% do valor da condenação.
Recurso do corréu Banco Bradesco S/A objetivando o julgamento de improcedência da demanda.
Preliminar. Ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Tem lugar a aplicação da teoria da asserção, para que se analise a pretensão nos termos em que foi proposta, independentemente de qualquer atividade probatória. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3º Turma, v.u. j. em 21/09/2020. Ademais, a parte autora atribui justamente à parte requerida condutas, as quais, ao menos em tese, podem levar às consequências jurídicas pretendidas na inicial. Preliminar rejeitada.
Mérito. Descontos indevidos em conta bancária. Responsabilidade do Banco, integrante da cadeia de fornecedores. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Intermediação da instituição financeira, responsável por permitir o débito automático na conta corrente do cliente. Negativa de autorização do débito automático que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Ausência, todavia, da comprovação da autorização prévia da consumidora para o débito em sua conta. Falta da legitimidade das movimentações. Não há qualquer prova nos autos de que os descontos tenham sido permitidos pela consumidora. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. O banco/instituição, se for o caso, poderá demandar ação regressiva. Inexistência do contrato bem reconhecida na sentença. Determinação de abstenção de descontos/cobranças que deve ser mantida. Recurso desprovido nesse tópico.
Restituição em dobro. Início dos descontos em junho de 2023. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp. Acórdão/STJ], conforme fixado na sentença. Recurso desprovido nessa parte.
Dano moral configurado. Descontos, sem autorização prévia da consumidora, que variaram entre R$ 59,95 e R$ 69,98, desde junho de 2023, atingindo conta bancária onde a parte recebe os parcos recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar (fls. 17/24 - R$ 1.101,87). Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. As dívidas (inexistentes) e os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização mantida em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Recursos desprovidos nesse aspecto.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Baixa condenação. Considerando o valor das parcelas e da indenização por dano moral, e o trabalho adicional realizado em grau recursal, é cabível a majoração da verba honorária para 20% sobre a condenação, que representa quantia suficiente para assegurar a remuneração condigna ao advogado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Obediência às diretrizes do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC. Majoração dos honorários acolhida.
Sentença reformada parcialmente. Recurso da autora provido, em parte, e recurso do réu desprovido.
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