818 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado impugnado, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes, com o cancelamento do contrato 010018193414, de devolução, já em dobro, do valor de R$ 440,00, indevidamente descontado, e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como a inexistência de débitos dele provenientes, condenando o Réu a cessar as cobranças em nome da Autora, sob pena de devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado, bem como à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados, devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5000,00, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento, impondo à Autora a restituição dos valores creditados em suas contas, sob pena de enriquecimento ilícito. Apelação do Réu. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que o que se busca na presente ação é a declaração de inexistência do contrato 010018193414, e a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, por não ter obtido êxito em resolver a questão administrativamente, e não do contrato 010017117224, o qual foi, de fato, cancelado pelo Réu. Atuação jurisdicional se revelou necessária à satisfação da pretensão da Apelada, não havendo que se falar em falta de interesse processual. Apelante que, a despeito do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC e pelo art. 14, §3º da Lei 8.078/1990, não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado pela Apelada. Entendimento fixado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1061), segundo o qual cabe ao Banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato contestado. Apelada que, ao verificar o valor que ilegitimamente lhe foi creditado, buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Apelante, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como a inexistência de débitos dele oriundos e a repetição do indébito. Devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da Apelada, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois, compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Correção monetária da reparação do dano moral que deve incidir a partir da publicação da sentença, ocasião em que foi arbitrada, e não da citação como dela constou. Pretendida compensação entre o valor da condenação e o valor recebido pela Apelada, que não há como ser acolhida, uma vez que a sentença determinou que a correntista procedesse à restituição dos valores creditados e suas contas, sob pena de enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios de sucumbência que observaram os limites e critérios do art. 85, § 2º do CPC. Provimento parcial da apelação.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)