150 - TJSP. Agravo de Instrumento. Falência. Decisão sobre o valor devido pela arrematante da UPI à massa falida, referente ao ativo imobilizado posterior ao laudo de avaliação que pautou o edital da Leilão e a data da transferência da posse da UPI à arrematante. Acolhimento, em maior parte, das considerações da massa falida, em detrimento das conclusões da perícia realizada para apuração do valor devido, à luz das divergências entre as partes. Inconformismo da arrematante. Acolhimento em parte. Valor devido deve seguir estritamente o que constou do edital da Leilão. Conclusões periciais muito bem fundamentadas nas normas contábeis, em exame documental e nas apurações feitas em vistoria in loco. Estrita observância do edital da Leilão pela perita, sem favorecer a massa falida ou a arrematante, sob nenhum pretexto. Conclusões periciais devem ser acolhidas. Arrematante não impugna especificamente a decisão agravada no que tange à atualização monetária e aos juros de mora que devem compor o cálculo do saldo devido atualizado, considerando os valores já pagos e depositados em juízo. Manutenção da decisão agravada neste ponto, com os ajustes necessários à luz do quanto ora decidido. Cálculo que se recomenda seja realizado pela perita, para dar cabo, de vez por todas, à celeuma, considerando o ora decidido. Controvérsia que perdura desde 2020. Valor pendente é ínfimo em confronto com o já pago, superior a R$ 200 milhões. Determinação de expedição da carta de arrematação, mediante depósito judicial do saldo devido pela arrematante nos termos deste acórdão, conforme cálculo a ser por ela apresentado, sem prejuízo do cálculo confirmatório a ser realizado pela perita e subsequente pagamento de eventual diferença, caso haja, passível de cobrança em incidente de cumprimento atrelado ao processo falimentar, caso não haja o pagamento voluntário. Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido em parte, com recomendação e determinação.
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