209 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Acidente de trânsito. Seguro DPVAT (atual SPVAT). Invalidez permanente. Óbito da autora no decorrer da demanda. Perícia indireta. Reforma da sentença.
Inicialmente, necessário destacar a inaplicabilidade ao feito da Lei Complementar 107/2024, tendo em vista a previsão de que apenas os acidentes ocorridos após sua entrada em vigor serão por ela regulados (art. 15). Assim, tendo em vista que o sinistro discutido ocorreu em fevereiro de 2014, a questão é regida pela Lei 6.194/74. Segundo o art. 5º da referida legislação o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. No caso, o acidente está demonstrado pela documentação acostada pela parte autora, em especial o prontuário médico do Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 41/53) e o Registro de Ocorrência 004-01626/2014 (fls. 54/56), além disso, o sinistro e a existência de dano dele decorrente não foram refutados pela parte ré que se limitou a destacar que eventual invalidez deveria ser apurada em perícia médica. Assim, provado o acidente causado por veículo automotor de via terrestre, necessária a averiguação quanto ao grau de invalidez para definir o valor da indenização. Verbetes sumulares 233 TJEJR e 474 do STJ. A autora originária, Maria José da Silva Gomes, alega ter sofrido, em decorrência de acidente de trânsito no interior de coletivo, «traumatismo raquimedular lombar com fatura por compressão de T11» que ocasionou invalidez parcial permanente, culminando com sua aposentadoria. No entanto, faleceu antes da realização da perícia. Habilitados os herdeiros, foi deferida realização de perícia indireta. Nesse ponto, necessário destacar que a jurisprudência se firmou no sentido de que a morte da vítima não implica, necessariamente, em perda de objeto ou improcedência do pedido, sendo amplamente aceita a realização de perícia indireta visando identificar o grau de invalidez da parte autora e delimitar o valor a ser pago a título de indenização. No caso em análise, não obstante o perito tenha se limitado a indicar, em sua primeira manifestação ausência de prova de nexo de causalidade entre o óbito e o acidente - questão esta que sequer é objeto da demanda - após a impugnação, apresentou esclarecimentos sobre a invalidez. De fato, no complemento do laudo pericial apontou que o tipo de lesão apresentado pela vítima, em geral, produz incapacidade parcial e permanente avaliada em 18,75% (dezoito e setenta e cinco), por debilidade de repercussão severa da mobilidade do segmento toracolombar da coluna vertebral.» Analisando a tabela pertinente, restou estabelecido, para os casos de perda completa de mobilidade de um segmento da coluna vertebral, o pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento); este será aplicado sobre a base de cálculo - valor máximo previsto - qual seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O resultado inicial da conta atingirá a cifra de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). E sobre esse valor deverá ser aplicado o percentual de 75%), previsto no Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, tendo em vista que apesar do percentual indicado, o perito ao indicar o grau de invalidez afirma «repercussão severa da mobilidade". Ou mais claramente: a indenização deverá corresponder a 75% sobre R$ 3.375,00, teto máximo indenizável, na espécie, o que totaliza R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Correção monetária e juros nos termos dos verbetes sumulares 580 e 426 do STJ, respectivamente. Recurso provido.
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