214 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença cognitiva de procedência parcial. Trânsito em julgado. Cumprimento. Impugnação. Rejeição. Competência. Prevenção.
Recurso interposto pelo autor contra a decisão interlocutória de fls. 837, proferida pela 40ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória que ajuizou em face da seguradora de saúde, em fase de cumprimento da sentença, a qual foi no sentido de indeferir o seu pleito de fls. 829/833, ou seja, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma determinada pelo art. 85, §§1º e 2º do CPC. Informa o agravante da prevenção que existiria para julgamento desse recurso, eis que a demanda teve recursos de agravo de instrumento e mesmo de apelação cível julgados pela Sexta Câmara Cível, o que implicaria em prevenção também para o presente recurso. Não procede a questão aventada pelo agravante no tocante à alegada prevenção da Sexta Câmara Cível (atual Terceira Câmara de Direito Público). Com efeito, nos termos do que dispõe o CPC, art. 930, estaria a mesma preventa, não tivesse havido profunda modificação neste Tribunal de Justiça. De fato, a Resolução Tribunal Pleno 01, de 23.01.2023 alterou o Regimento Interno para implementar a especialização de competências das câmaras ratione materiae na seara cível. Caso em que restaria manifesta a prevenção e competência do referido órgão colegiado, ainda que a partir de então constitua a Terceira Câmara de Direito Público, se, também não tivesse sido previsto que cessada estará a prevenção, no caso de recursos interpostos e ações propostas ocorrerem a partir de 03.02.2023. Ou seja: a partir daquela data serão distribuídos conforme a nova competência. Resolução OE 01/2023. «In casu», o presente recurso foi interposto em 07.03.2023. Significa dizer que a transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e Privado, bem como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria. Conquanto o pedido implícito do agravante decorra do que foi decidido na ação ajuizada (Processo 0029790-94.2018.8.19.0001), os agravos de instrumento 0011560-07.2018.8.19.0000 e 0046038-70.2020.8.19.0000, assim como a apelação cível 0029790-94.2018.8.19.0001, foram analisados e julgados até então pela Sexta Câmara Cível, resta válida a distribuição do presente recurso para este Colegiado, Quinta Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Quarta Câmara Cível). No mérito, também não assiste razão ao agravante quando pretende que os honorários advocatícios sejam efetivamente devidos pela agravada, ante a atuação da sua ilustre patrona na fase de cumprimento de sentença ao longo de duas impugnações seguidas (fls. 829/833) e que deva tal verba ser fixada em percentual a incidir sobre o valor atualizado da condenação levantada. A decisão interlocutória hostilizada (fls. 837), indeferiu o pleito (fls. 829), visto que, conforme entendimento do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Está correta a decisão hostilizada. Inteligência do verbete sumular 519 do STJ. Somente são devidos honorários advocatícios quando há acolhimento da impugnação, no todo ou em parte, não se justificando a imposição do pagamento de tal verba quando em razão da rejeição da impugnação. Afinal, a impugnação ao cumprimento de sentença não dá início a um novo procedimento, tendo em vista que está ligada à abertura do próprio cumprimento do decisum cognitivo, em si, o qual já admite a fixação de honorários advocatícios por força do art. 85, §1º do CPC. Também cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual e, como tal, não admite, em regra, a condenação em honorários, com exceção dos casos em que seu acolhimento conduza à extinção do título ou modificação do valor devido, justamente pela obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
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