246 - TJRJ. Direito Administrativo e da Responsabilidade Civil. Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em face de empresa privada e do ente municipal. Obstrução indevida em frente à garagem do autor, impedindo a entrada e saída de veículo.
Sentença de parcial procedência. Condenação da empresa a se abster de estacionar o veículo em frente a garagem do autor. Improcedência em relação ao Município de Três Rios, como também do pedido de indenização por danos morais.
Primeiro recurso interposto pela empresa ré pugnando pelo afastamento da sua condenação. Desacolhimento.
O C. STJ já decidiu acerca da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte de carga diante da existência de interesse econômico no serviço: «diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria» (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Frise-se que a empresa apelante não nega o fato, mas apenas defende sua ilegitimidade para responder pelos danos causados, o que já restou superado.
Segundo recurso interposto pelo Autor para que seja reconhecida a responsabilidade do ente municipal, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral configurado. Parcial reforma da sentença apenas para condenar a empresa ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao município, escorreita a sentença que afastou a responsabilização do referido ente federativo municipal. Ausência de comprovação de omissões específicas ou de conduta dolosa por parte da municipalidade.
Precedente: 0020022-21.2019.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA)
Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. Desprovimento do recurso do réu. Majoração dos honorários advocatícios.
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