248 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c arts. 61, I, e 62, I, todos do CP e ECA, art. 244-B por duas vezes, n/f dos arts. 71 c/c 61, I, do CP, todos n/f dos CP, art. 29 e CP art. 69. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade do inquérito policial e/ou da sentença frente à: a) ausência de intimação do então Indiciado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, b) não submissão ao reconhecimento pessoal, c) escuta não especializada e assistida dos adolescentes envolvidos no delito, os quais também não foram acompanhados por seus representantes legais, d) não disponibilização das imagens do delito, embora acauteladas, e) suposta ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da reparação dos danos e a gratuidade de justiça. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ e do STF no sentido de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal". Matérias preclusas, certo de que, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos da competência do júri deverão ser arguidas nos prazos a que se refere o art. 406, isto é, na resposta à acusação, ciente de que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem". Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade dos delitos (homicídio e corrupção de menores) ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que o Acusado, na condição de integrante da facção criminosa Comando Vermelho e chefe do tráfico de drogas exercido no Bairro Engenho do Mato, enquanto se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em unidade prisional, emanou ordem, através do aplicativo Whatzapp, para que os seus subordinados, os Corréu Adriano e os Adolescentes Pedro e Patrick, executassem a Vítima José Alves Irmão, sobre quem recaíam suspeitas de ter praticado estupro de uma adolescente residente no território subjugado pela aludida facção. Conselho de Sentença, juízes leigos que são, que, diante dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, acolheu a versão acusatória no sentido de que o Apelante foi o mandante do homicídio da Vítima José Alves Irmão, executado pelo Corréu Adriano e pelos Adolescentes Pedro e Patrick. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP e crimes previstos no ECA, art. 244-B sobejamente ressonantes nos relatos produzidos, que foram igualmente acolhidos pelos Jurados, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Valor indenizatório que se exclui, pois, embora haja pedido expresso de condenação à reparação dos danos morais causados à família da vítima, não houve a indicação do valor mínimo, ciente de que, a Terceira Seção do STJ, no REsp. Acórdão/STJ, em 08.11.2023, em caso no qual não se evidencia violência contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, firmou entendimento no sentido de que «a falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas. Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão-somente para excluir a fixação do valor indenizatório.
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