263 - TJSP. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Partes intimadas para manifestação sobre prescrição intercorrente. Inércia do exequente por período superior a sete anos. Art. 206, § 5º, I, do CC. Tese firmada no IAC/STJ 1.604.412/SC. Extinção do feito. Recurso não conhecido, com reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, com determinação.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que aplicou multa de 10% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que ele teria se mudado sem comunicar o juízo e descumprido a ordem de apresentação de documentos para avaliação de quotas sociais. O agravante sustenta que a intimação para apresentação de documentos poderia ter sido realizada na pessoa de seu advogado, tornando indevida a penalidade.
No curso da análise do recurso, constatou-se a ocorrência da prescrição intercorrente na execução, ajuizada em 1998, sem movimentação útil entre 2003 e 2010, configurando-se inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, sendo as partes intimadas através do CPC, art. 10.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do executado era necessária para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente e suas consequências para o prosseguimento da execução.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executada, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC 1.604.412/SC.
4. No presente caso, o credor deixou de promover andamento útil ao feito entre 2003 e 2010, ultrapassando o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe de ofício, conforme determina o CPC, art. 924, V.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que, diante da prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, sem condenação do exequente em honorários advocatícios, nos termos do REsp. Acórdão/STJ.
6. Matéria recursal prejudicada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, com reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, com determinação.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material executado, nos termos do IAC/STJ 1.604.412/SC.
A execução deve ser extinta de ofício quando reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 924, V, sem condenação do exequente em honorários advocatícios.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I; 924, V; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/08/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2019; TJSP, Apel. 0002821-42.2008.8.26.0601, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2022
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