269 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de denegação da ordem. Apelação da parte impetrante. Ordem impetrada com objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, ao fundamento de que sua cobrança pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, na forma do Tema 1093/STF, a qual veio a ser publicada apenas em 05/01/2022 (Lei Complementar 190), devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contemplados no art. 150, III, «b» e «c», da CF/88. Questão que vinha sendo examinada à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, para afastar o princípio da anterioridade por se considerar que o Estado do Rio de Janeiro promoveu regulação específica sobre o ICMS-DIFAL por meio da Lei 7.071/2015, cuja eficácia restou suspensa até a edição da Lei Complementar 190/2022, voltando a produzir efeitos a partir de então. Definição da matéria por meio do recente julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais se concluiu pela inexistência de modificação da hipótese de incidência ou base de cálculo do imposto, afastando a anterioridade anual, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal, na forma do art. 3º da referida LC. Incidência do art. 927, I do CPC. Concessão parcial da ordem. Recurso provido.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)