315 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer c/c cobrança, com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidora pública, Professora, em atividade, objetivando a adequação de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da Ré. Professora do Estado do Rio de Janeiro, dois vínculos, no cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18 (dezoito) horas e 16 (dezesseis) horas, nível/referência D-06 e D-05. O objeto da controvérsia é o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, que regulamentou o plano de carreira do magistério público estadual (lei 1.614/90), e, em seu art. 3º, prevê que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Aplicável, ainda, a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, que é relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Defasagem em relação ao piso salarial inicial da autora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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