497 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de implementação de pensão por morte de seu companheiro, com o recebimento retroativo do benefício, a contar da data do óbito, sob o fundamento, em síntese, de que instaurou procedimento para requerer a percepção de tal verba, mas o réu se negou a pagá-la, ao argumento de que a demandante não preenche os requisitos legais. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandado. Rejeição da alegação de ausência de interesse recursal por parte do apelante, em razão de já ter implementado o benefício em favor da apelada administrativamente, na medida em que, na decisão recorrida, tal providência foi determinada pela Magistrada a quo em sede de antecipação dos efeitos da tutela. art. 1.012, § 1º, V, do CPC. No caso em apreço, em atendimento ao ônus probatório que lhe cabia, a demandante trouxe aos autos a cópia da sentença prolatada nos autos da ação judicial por ela movida, cujo processo foi cadastrado sob o 0000858-97.2019.8.0054, que evidencia a existência de união estável entre ela e o de cujus, a qual perdurou até a morte deste, o que é corroborado pela informação constante da certidão de óbito acostada aos autos, cumprindo o que estabelece o, I do art. 14 da Lei Estadual 5.260, de 11 de junho de 2008, sendo certo que, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo legal, a relação de dependência econômica, nesse caso, é presumida. Autarquia previdenciária que negou o pedido de concessão do benefício em tela administrativamente, com fundamento na suposta ausência de comprovação da efetiva constância do casamento por parte da ora apelada, na forma prevista no art. 16, II e parágrafo único, da mencionada lei estadual. Ocorre que, diversamente do que defende o apelante, em que pese a autora ter se divorciado do instituidor da pensão em 31 de dezembro de 2007, fato é que ela comprovou judicialmente que voltou a conviver com ele, a partir de 2013, como companheira, status esse que perdurou até a data do falecimento. Logo, seria ônus do réu evidenciar que a demandante estava separada de fato do de cujus há mais de 02 (dois) anos, a fim de legitimar a negativa de concessão do pensionamento em sede administrativa, o que não ocorreu, salientando-se que, instado a indicar as provas que pretendia produzir, aquele nada requereu, descumprindo o que estabelece o CPC, art. 373, II. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Demandante que requereu a concessão do benefício administrativamente mais de 60 (sessenta) dias após o falecimento do segurado, de modo que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data do requerimento, na forma do parágrafo único do art. 23 da supracitada lei estadual. No que concerne aos consectários legais, a Julgadora de primeiro grau corretamente observou o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente, e, também, na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Manutenção do ato judicial atacado. Majoração dos honorários em grau recursal que se revela descabida, na espécie, eis que, não houve a fixação de tal verba na decisão apelada. Recurso ao qual nega provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença, em remessa necessária.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)