326 - TJMG. Direito Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança. Seguro Prestamista. Beneficiário. Instituição Financeira. Inexistência De Direito Dos Herdeiros. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização securitária, fundamentado na negativa da seguradora sob a alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado falecido.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se os herdeiros do segurado falecido possuem direito à indenização securitária, mesmo diante da natureza do contrato de seguro prestamista, cujo beneficiário é a instituição financeira.
III. Razões de decidir
3.O contrato firmado pelo segurado refere-se a seguro prestamista, cujo beneficiário é o Banco Votorantim S/A. e não os herdeiros do segurado.
4.O seguro prestamista tem a finalidade de garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado, não se tratando de seguro de vida com benefício direto aos herdeiros.
5.Ainda que tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula excludente da cobertura por doença preexistente, tal fato não alteraria a destinação do valor indenizável, que não pertence aos apelantes.
6.A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, sem modificar unilateralmente sua destinação prevista.
IV. Dispositivo e tese
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. O seguro prestamista tem como beneficiária a instituição financeira, e não os herdeiros do segurado. 2. A negativa de pagamento da indenização com base em doença preexistente deve ser analisada conforme a ausência de exigência de exames prévios, mas não altera a destinação da apólice.»
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CC, art. 884; CDC, art. 47 e CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.223835-2/001, Rel. Des. José Américo Mar tins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 08/02/2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/08/2019.
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