394 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E PONTUAL AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III NÃO ATENDIDO. O acórdão regional consignou que «a presente execução iniciou na 13ª Vara do Trabalho, onde também ocorreu a liquidação e penhora do crédito do exequente, porém a execução foi redistribuída e reiniciada na 4ª Vara do Trabalho, por questão de competência [...].». Tais premissas denotam que o crédito foi, inclusive, liquidado e penhorado, tendo a extinção do processo anterior ocorrido, na verdade, por razão de incompetência funcional, produzindo coisa julgada formal, o que não impede novo ajuizamento perante o juízo competente . Todavia, a parte agravante não combate, nas razões do apelo trancado, tal fundamento o qual, por si só, impede o reconhecimento de ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é capaz de produzir coisa julgada material. Sendo assim, e conforme já ressaltado na decisão monocrática, a parte deixou de realizar o cotejo entre os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a impugnação direta e pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento ao, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)