449 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 5.175,00, alegando excesso no valor e pleiteando redução conforme Resolução CNJ 232/2016 e art. 95, § 3º, II, do CPC.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução CNJ 232/2016 é aplicável para limitar os honorários periciais quando a Fazenda Estadual é parte sucumbente.
III. Razões de Decidir: A Resolução CNJ 232/2016 aplica-se apenas quando o Estado custeia honorários periciais para beneficiários da gratuidade de justiça, não sendo o caso quando a Fazenda Estadual é parte vencida. O valor dos honorários periciais foi considerado proporcional e razoável, dado o número de exequentes e a complexidade dos cálculos.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ 232/2016 não se aplica quando a Fazenda Estadual é parte sucumbente. 2. Honorários periciais fixados com proporcionalidade e razoabilidade não comportam redução.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/12/2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/06/2021
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