436 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, manteve a jornada fixada pela sentença e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Registrou a Corte regional: a) «a testemunha ouvida a convite do acionante, Sr. Francinaldo Moreira, declarou que laborava das 07 às 17 horas, de segunda a sábado, extrapolando tal jornada até às 18 horas cerca de três vezes por semana, sendo que, por vezes, deixava o serviço e via que o autor continuava laborando. Outrossim, aduziu que, em todos os sábados que laborou, o que acontecia cerca de três vezes por mês, via o autor prestando serviço, bem como que havia labor suplementar sem autorização em relatório overtime «; b) «Lado outro, a testemunha Samuel Rodrigues Pires, ouvida a rogo da acionada, aduziu que o reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 7h00 às 16h30, e que, apesar de não ter certeza se o reclamante trabalhou em sábados, domingos e feriados, seria possível que trabalhasse, desde que houvesse a aprovação em relatório overtime « ; c) «Contudo, diversamente do testigo arrolado pelo autor, que atuava como técnico civil e declarou, por diversas vezes, que mantinha contato diário com o acionante em campo, a testemunha arrolada pela parte ré afirmou que exercia a função de administrador de contratos. Ora, considerando que o autor laborava como auxiliar de topografia, evidente que a testemunha Francinaldo Moreira presenciava a jornada laborada pelo acionante, estando apta a retratar com mais fidedignidade sua rotina de labor que o testigo Samuel Rodrigues Pires» ; d) «Demais disso, observo que a prova carreada ao feito pela parte ré contraria os próprios termos da defesa, vez que, apesar de ter afirmado que o exercício de labor extraordinário dependia de prévia autorização e registro da empresa, através de relatórios «overtime», houve o pagamento de horas suplementares em períodos não cobertos por referidos relatórios (por amostragem, observe-se o pagamento de sobrelabor nos meses de fevereiro e maio de 2013, apesar de inexistir autorização para tanto nos relatórios overtime « ; Nesse sentido, concluiu o TRT: «Assim, agiu com acerto o Magistrado de origem, ao fixar a jornada obreira de segunda a sábado, das 07:00h às 17:00h, estendendo-se três vezes por semana até às 19:30h, com o gozo de 01 hora de intervalo intrajornada, deferindo ao acionante o pagamento das horas suplementares inadimplidas, observada a jornada fixada na norma coletiva da categoria» . 3 - Com base nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada. 4 - Registra-se que não socorre a parte a alegação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. 5 - No mais, com relação à alegação de que não houve determinação do juízo para que a reclamada fizesse a juntada dos cartões de ponto, constata-se que a parte omitiu trecho da decisão recorrida em que o TRT se manifesta sobre tal fato, qual seja: «No caso de que se cuida, o preposto da ex-empregadora do autor confessou que, malgrado a empresa possuísse mais de dez empregados, o reclamante não registrava sua jornada em cartões de ponto» . 6 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Registra-se que a parte se limitou a indicar trecho da sentença, o que não atende à exigência legal. 3 - Logo, não atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a parte não indicou trechos do acórdão principal em que a Corte regional efetivamente analisou a matéria. Nas razões do recurso de revista, a reclamada se limita a indicar trecho do acórdão de embargos de declaração, no qual não há os fundamentos do TRT para solucionar a controvérsia, uma vez que no trecho indicado constam apenas registros do Tribunal Regional de que a reclamada arguiu tese inovatória nos embargos de declaração e que a decisão embargada foi expressa em reconhecer a natureza salarial das parcelas. Registra-se que a indicação de trecho da sentença não atende à exigência legal. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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