1 - TJRJ. Prova testemunhal. Contrato cujo valor supera o décuplo do salário mínimo. Comprovação do fato e seus efeitos. Possibilidade. CPC/1973, art. 401.
«... Como se nota, embora não se admita a prova exclusivamente oral para provar contratos cujo valor supera o décuplo do valor do salário mínimo, a jurisprudência reconhece que a prova exclusivamente testemunhal pode comprovar o fato e seus efeitos, e foi o que ocorreu. ...» (Des. Ricardo Rodrigues Cardozo).»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)