217 - TJRJ. Direito do Consumidor. Relação de Consumo. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegação de anatocismo, abusividade da taxa de juros, ilegalidade na cobrança das tarifas de seguro, IOF e multa contratual. No que diz com a alegação de que os juros praticados teriam sido abusivos, cabe ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes, não tendo sido comprovada, no caso concreto, a onerosidade excessiva. Taxa de juros contratada foi de 1,38% a.m, e de 17,89% a.a. não havendo indicação idônea de que tenha ultrapassado a taxa média de mercado à época da contratação. Logo, não há que se falar em abusividade da taxa aplicada ao contrato. No que concerne à prática de anatocismo, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são disciplinadas pela Lei 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto 22.626/1933 e no CF/88, art. 192. Inteligência da Súmula 596/STF. Quanto ao seguro, não há prova nos autos de que o apelante tenha sido compelido pela instituição financeira a contratá-lo, inexistindo qualquer cobrança neste sentido. Portanto, a alegação de venda casada em relação ao pagamento de seguro e o contrato não deve prosperar. No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), é lícita sua cobrança, vez que ajustada entre as partes, havendo anuência expressa do autor no contrato. Não há abusividade na multa contratual avençada em 2% sobre o valor do débito, conforme disposto no CDC, art. 52, § 1º. Desprovimento do recurso.
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