544 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional manteve a sentença originária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido do Reclamante. Contudo, conforme se extrai da peça exordial o pedido é « sobre os direitos deferidos nesta reclamatória, especificamente sobre as verbas remuneratórias, seja determinado o recolhimento do Salário-de-participação, relativo a contribuições pessoais devidas pelo participante para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI «, ou seja, a integração das diferenças salariais deferidas em Juízo, na contribuição destinada à previdência complementar do Reclamante. II. Apesar de certa oscilação na jurisprudência do STF (Rcl 29513 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 PUBLIC 06-02-2019 e ARE 1.176.200, Relator: Min. Edson Fachin, Decisão monocrática, DJE 195, divulgado em 06/09/2019), firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. Precedentes. III. Considerando que a CF/88 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar « outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei «, e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. Nesse sentido, a tese firmada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .». Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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