513 - TJRJ. Apelações criminais. Furto tentado e corrupção de menores. Recurso defensivo pretendendo o afastamento da condenação do crime de corrupção de menores, diante da coisa julgada, absolvição por falta de provas quanto ao furto e redução da pena aquém do mínimo legal por conta da atenuante da menoridade. Acusado que já foi processado pelo crime de corrupção de menores praticado no dia 26/05/2015 no processo 0234248-78.2015.8.19.0001, ou seja, no mesmo contexto fático do crime apurado nestes autos, contra o mesmo menor. Assim, deve ser excluída a condenação do crime do ECA, art. 244-Bnestes autos, evitando-se a dupla condenação pelo mesmo fato, isto por força da coisa julgada. Impossível a absolvição por falta de provas quanto ao crime de furto. Apelante preso em flagrante, capturado por policiais militares, logo após a prática do crime, em poder da res furtiva de propriedade da vítima Katya (testemunha destes autos) e em companhia do adolescente. Reconhecimento do réu em juízo pela vítima. Inviável a redução da pena-base do acusado abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, conforme o verbete de súmula 231, do STJ. Pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto penal cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Logo, não há qualquer retoque a se fazer na dosimetria do delito de furto. Recurso ministerial pela redução do quantum da causa de diminuição referente à tentativa. Correta a fração mínima, pois o iter criminis restou longe da consumação, uma vez que o acusado sequer chegou a ter a posse do pertence da vítima, sendo imperiosa a manutenção da fração de redução da pena em seu grau máximo. Parcial provimento do recurso defensivo e desprovimento do recurso ministerial.
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