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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: apuracao de haveres valores devidos

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Doc. 422.1825.6649.0255

551 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELOS RÉUS. AUTOR QUE SE DESCUROU DE OBSERVAR OS DEVERES DE CAUTELA PARA ADQUIRIR VEÍCULO DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. CONCORRÊNCIA CAUSAL DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DELITUOSA DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA INTEGRALMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS PROVIDOS. I.

Caso em Exame: Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais em que o autor aduziu ter sido vítima de estelionatários. O demandante pretendia adquirir um automóvel, após ter recebido contato telefônico de terceiro. Ao entabular a avença e transferir o preço, o reclamante percebeu se tratar de uma fraude, razão pela qual solicitou que os réus estornassem o valor da transação. Indicou que os reclamados falharam ao deixar de promover o bloqueio cautelar da transação vi... ()

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Doc. 166.5613.1504.5533

552 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo prejuízo decorrente das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro firmado com a autora (Fiat/Bravo, placa BYJ-6765) sofreu em sua traseira, em razão de ter sido abalroado por trás pelo veículo do réu (Volkswagen/Fox, placa FTA-2963), logo após ter colido com a traseira de um terceiro veículo (Honda/Civic, placa FWX0D84), ... ()

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Doc. 825.7301.4759.3745

553 - TJSP. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora, correntista do Banco do Brasil S.A, alegou ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário da instituição financeira, o que resultou em transferências fraudulentas no valor total de R$ 7.501,26. Postulou a restituição desse montante e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença rejeitou os pedidos,... ()

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Doc. 144.9591.0006.5300

554 - TJPE. Direito administrativo. Recurso de agravo. Revisão de remuneração. Lei 11.216/95. Ajuizamento da ação. Fevereiro de 2.009. Soldos anteriores a fevereiro de 2004. Prescrição. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Cícero Gomes Feitosa e Outros, em face de decisão monocrática terminativa desta Relatoria [Fls. 217/218], a qual negou seguimento ao apelo. Em síntese, o Recorrente assevera que «... faltou motivação para o afastamento peremptório dos Lei 11.216/1995, art. 11 e Lei 11.216/1995, art. 12 ...» [Fls. 245]. O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisã... ()

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Doc. 806.0884.3665.8816

555 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO SUPOSTAMENTE MEDIANTE ERRO SUBSTANCIAL. ASSINATURA DA CONTRATANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SAQUE COM DEVIDO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I-

Por ocasião do julgamento do Tema IRDR 73, esse TJMG firmou a tese de que «deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial» (IRDR, 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). II- Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe... ()

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Doc. 564.1350.3163.3714

556 - TJSP. ILEGITIMIDADE PASSIVA - O

banco réu possui legitimidade passiva, tendo em vista ser credor do empréstimo discutido nestes autos - Preliminar afastada - Recurso improvido, neste aspecto. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO - Empréstimo não reconhecido pela autora - Os elementos constantes dos autos demonstram a inexistência de manifestação de vontade da autora em aderir ao contrato questionado - Comportamento da autora em devolver imediatamente o valor creditado em seu favor, por conta do suposto empréstimo, fornecem indíci... ()

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Doc. 502.8524.1997.9255

557 - TJSP. DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: A

parte autora, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um contrato de cartão de crédito consignado que não teria solicitado. Pede a declaração de inexistência do contrato, cancelamento do cartão, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão de justiça gratuita. Sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade da contratação e adesão exp... ()

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Doc. 318.3613.3434.0458

558 - TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA.

Contrato administrativo. Prestação de serviços de desempenho de software de gestão pública, evolução tecnológica, suporte técnico remoto e presencial, manutenção e administração do sistema e-SAJ. Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça em processo administrativo que determinou à contratada que efetue o ressarcimento pelo desequilíbrio econômico causado por erro na composição de planilha de custos no que se refere aos tributos incidentes sobre o objeto do contrato. Uso de... ()

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Doc. 291.8975.1113.1080

559 - TJSP. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. RESTAURAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.

Autora que pretende a restauração de seu perfil em rede social e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral em razão de invasão da sua conta por terceiros. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. Falha na prestação de serviços pela requerida. Relação jurídica analisada sob a ótica do CDC. Responsabilidade objetiva da requerida. Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores. Alegação de c... ()

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Doc. 733.1684.8141.2224

560 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2017 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 621.0136.0143.1777

561 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que o autor cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento do autor tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, modificando-se, de ofício, o julgado, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 487.1598.9767.8633

562 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 821.4313.0207.0988

563 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Nas ações de indenização por danos experimentados pelo consumidor deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27. 2. Se o conjunto probatório demonstra que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram regularmente realizados, em razão da contratação de cartão de crédito consignado, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e tampouco em dever de indenizar. (DES. ADILON CLÁVER DE RESENDE) VV APELAÇÃO CÍVEL -... ()

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Doc. 703.9840.9311.5249

564 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃOTOTAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DEREENQUADRAMENTOEM POSICIONAMENTO DIVERSO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, E DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. HSBC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Decorre do acórdão de origem que não se discute o reenquadramento em plano de cargos do réu, mas, sim « que teriam sido inobservados critérios de evolução salarial previstos no plano". Desta feita, a tese recursal, no sentido de incidir a prescrição total, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 452/TST. Julgado desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS DENTRO DA MESMA FAIXA DE ENQUADRAMENT... ()

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Doc. 109.9455.0037.0796

565 - TJSP. Apelação - Cédula de crédito bancário - Ação revisional c/c repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para se proclamar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos a tais títulos, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção 1. Cerceamento de defesa - Solução do litígio não exigindo a produção de outras provas além da documental, já encartada ou que já haveria de estar encartada aos autos. 2. Medida Provisória 2.170-36/2001 - Suposta inconstitucionalidade. Arguição impertinente no caso dos autos, porquanto o mútuo foi contratado sob a forma de cédula de crédito bancário, esta subordinada a disciplina jurídica própria, da Lei 10.931/04. 3. Capitalização de juros remuneratórios - Possibilidade, nos termos do Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Precedentes. Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização diária. 4. Tabela Price - Emprego lícito nas situações em que há legítima contratação da capitalização dos juros, como no caso dos autos. 5. Taxa de juros remuneratórios - Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33. Suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios que reclamava a exposição e prova documental da disparidade entre as taxas cobradas na específica operação em discussão para com as contemporâneas taxas médias de mercado, já na petição inicial. 6. Tarifa de cadastro - Legitimidade. Posição sedimentada na jurisprudência, como se vê do enunciado da Súmula 566/STJ. Orientação no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legítima, a não ser que o mutuário já seja cliente da instituição financeira (do que não cogita a petição inicial). 7. Tarifa de avaliação do bem - Precedente firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. Acórdão/STJ considerando ser legítima a tarifa de avaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Caso dos autos em que nada demonstra a efetiva avaliação da coisa. Abusividade da cobrança. Sentença reformada nessa passagem. 8. Registro do contrato - REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Documento demonstrando o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames, que consubstancia meio para o registro no órgão de trânsito, nos termos da explanação contida no endereço eletrônico do Detran/SP. Legitimidade da cobrança. 9. Seguro de proteção financeira - Orientação do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença igualmente modificada nesse tópico. 10. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos, no que concerne às cobranças a título de tarifa de avaliação e de prêmio do seguro, por caracterizar infração ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a jurisprudência da época da celebração do negócio (14.12.21) já estava sedimentada nesse sentido (REsps. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, j. 28.11.18 e 12.12.18, Temas 958 e 972, respectivamente). Hipótese em que tem incidência o critério a que alude a tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ, porquanto o contrato foi celebrado depois de já transcorrido o prazo de modulação estabelecido naquele julgado. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.

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Doc. 396.6911.9480.2417

566 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DECORRENTE DE OBRA PARA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. RÉ QUE ALEGA QUE A COBRANÇA É DEVIDA E AINDA QUE HÁ DÉBITO DE CONSUMO DA AUTORA, O QUE JUSTIFICARIA O CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA, NO ENTANTO, QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS NO PERÍODO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO É DEVIDA PELA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, FICANDO PREJUDICADO O DA AUTORA. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RÉ, CONTRA SENTENÇA ¿ QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO EM 72H, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 10.000,00; DETERMINAR A EXCLUSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DAS FATURAS EMITIDAS, SEU RAFATURAMENTO E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, PARA BAIXA NO NOME DA AUTORA RELACIONADOS AOS DÉBITOS QUESTIONADOS NO FEITO; CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO TODAS AS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS RELATIVAS AO SERVIÇO INDEVIDAMENTE COBRADO, A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 A ELA A TÍTULO DE DANO MORAL, MAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ¿ EM MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À ALEGADA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REFERENTE A SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA/ESGOTO. APELA TAMBÉM A DEMANDANTE OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE OCORREU REALMENTE COBRANÇA IRREGULAR DA CLIENTE, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, O QUE, EM CASO POSITIVO, PODERIA DAR ENSEJO AO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A RÉ, EM SEU RECURSO, NEGA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RAZÕES DE DECIDIR A DESPEITO DE A AUTORA TER ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE A RÉ LHE COBROU PELO SERVIÇO DE OBRA NECESSÁRIA PARA A COLOCAÇÃO DE UM HIDRÔMETRO EM SUA RESIDÊNCIA E INICIADO O SERVIÇO HOUVE TAMBÉM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, INFERE-SE QUE O CORTE SE DEU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO ANTERIOR DE FATURAS. A PROVA DO PAGAMENTO REGULAR CABE AO INDIGITADO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. NESSA TOADA, VERIFICA-SE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O REGULAR PAGAMENTO DAS CONTAS, EM DESATENÇÃO AO QUE PRECEITUA O CPC, art. 373, I, O QUE SERIA DE FÁCIL REALIZAÇÃO, BASTANDO PARA TANTO QUE ELA JUNTASSE AOS AUTOS AS FATURAS PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR AO CORTE, O QUE NÃO FEZ. LOGO, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATUAR DA RÉ QUE DÊ ENSEJO À SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS EM RELAÇÃO A ESSA INTERRUPÇÃO, JÁ QUE A SUSPENSÃO, CONSOANTE LEI 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II E, POR CONSEGUINTE, A ALEGADA NEGATIVAÇÃO, SE DERAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LADO OUTRO, CONCLUIU-SE NA SENTENÇA - EM OBSERVÂNCIA AO ANEXO TRAZIDO PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO QUE APONTA OS VALORES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA - QUE A COBRANÇA PELO SERVIÇO NÃO SERIA DEVIDA, POR SE INSERIR A AUTORA NA CATEGORIA POPULAR, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA CONCESSIONÁRIA EM SEU RECURSO, O QUE TORNA O FATO INCONTROVERSO. LOGO, A COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE DE R$ 909,85 NÃO PODE SER EXIGIDA DA USUÁRIA, DEVENDO SER CANCELADA E DEVOLVIDAS AS PARCELAS PAGAS PARA A QUITAÇÃO DESSE DÉBITO, PROCEDENDO-SE O REFATURAMENTO, CONSOANTE DETERMINADO NA SENTENÇA. QUANTO AO DANO MORAL, CONQUANTO TENHA OCORRIDO COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PARA A EFETUAÇÃO DA OBRA DE LIGAÇÃO, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE PROVADO PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA N/F DO CPC, art. 373, I, QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DESSE DÉBITO. O PAGAMENTO DE 5 PARCELAS EM VALOR IRRISÓRIO (CADA UMA NO VALOR DE R$ 37,91), NÃO DÁ ENSEJO À COMPENSAÇÃO, POIS NÃO SE VISLUMBRA QUE A QUITAÇÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA E DE SUA FAMÍLIA. SE NÃO CABE A COMPENSAÇÃO, POR MAIS RAZÃO NÃO PROCEDE O PLEITO DA AUTORA/RECORRENTE, PARA QUE HAJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA R. SENTENÇA. NA MESMA ESTEIRA, NÃO FICOU COMPROVADA QUE A ALEGADA NEGATIVAÇÃO SE DEU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE LIGAÇÃO. ADEMAIS, A DEMANDANTE SEQUER COMPROVOU A REALIZAÇÃO EFETIVA DO APONTAMENTO, DADO QUE APENAS JUNTA AOS AUTOS UM COMUNICADO DO SERASA DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO EM NOME DELA PELA RÉ, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE UM VALOR DE R$ 60,57, E QUE SÓ HAVERIA A INSERÇÃO, CASO O CREDOR NÃO INFORMASSE QUE A SITUAÇÃO FORA RESOLVIDA. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL, BEM COMO A DETERMINAÇÃO PARA QUE HAJA O LEVANTAMENTO DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE LEVAR A EFEITO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA OBRA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E, CASO O TENHA FEITO, QUE PROCEDA À RELIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA NOS TERMOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE O DA RÉ, FICANDO PREJUDICADO O DA AUTORA.

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Doc. 535.3517.9550.5832

567 - TJSP. INTERESSE PROCESSUAL -

Alegação de falta de interesse processual da autora, por ausência de pretensão resistida do réu a justificar o ajuizamento da presente ação - Inadmissibilidade - Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação - Ademais, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, considerando que o réu, por meio deste recurso, continua a se opor à nulidade do contrato alegada pela autora, evidenciando a necessidade da prestação jurisdicional p... ()

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Doc. 884.8636.8673.4212

568 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA DE OBSTETRÍCIA. RECÉM-NASCIDA FILHA DA DEPENDENTE E NETA DO TITULAR. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. art. 12, III, DA LEI Nº. 9.659/1998. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL DEVIDO A PROBLEMAS DECORRENTES DE PARTO PREMATURO. EXTENSÃO DO TRINTÍDIO LEGAL ATÉ A ALTA MÉDICA DO RECÉM-NASCIDO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA, A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE DE SÚMULA Nº. 339 DESTE EG. TJ/RJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL QUE NÃO MERECE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1.

"Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (Lei 9.656/1998, art. 12, III, «a»).» (REsp . 2.049.636/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julga... ()

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Doc. 768.2235.0225.4567

569 - TJMG. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TEORIA OBJETIVA. PLATAFORMAS FINANCEIRAS DIGITAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS DEMONSTRADAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS. PESSOAS JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. PARALISAÇÃO MOMENTÂNEA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS DEMONSTRADOS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. -

Cuidando-se de relação contratual, a responsabilidade civil se origina do inadimplemento das obrigações, através de violações negativas (inadimplemento parcial ou mora e inadimplemento total ou absoluto, quando o objeto contratual não mais pode ser cumprido, tornando-se inútil ao credor) e positivas (cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da obrigação e inobservância dos deveres anexos da boa-fé objetiva). - A responsabilidade civil contratual se aproxima da teoria objetiva,... ()

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Doc. 147.2242.6006.6464

570 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1)

Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de consórcio, não reconhecido pelo Autor. 2) Ônus da prova. Com efeito, a parte Ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte Autora (art. 373, II, CPC), não demonstrando a contratação questionada. 2.1) Incumbe ao Réu comprovar a licitude da contratação, com a produção de provas aptas a atestar a autenticidade do contrato em comento, com a demonstração d... ()

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Doc. 221.2160.9229.2669

571 - STJ. Conflito negativo de competência estabelecido entre a primeira e a segunda seção do STJ. Ação de sócia contra o sócio-administrador e médico prestador de serviço de empresa hospitalar. Apuração de eventuais irregularidades administrativo-fiscais. Pretensão fundamentada em normas de direito societário, com eventuais reflexos no direito tributário. Competência da segunda seção.

1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa, suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió-SJ/AL (CC 183.221). 2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA SEÇÕES (CC Acórdão/STJ). 3. A ação ajuizada busca, quanto... ()

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Doc. 210.7150.7747.5612

572 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Decisão judicial. Modulação do efeitos. Apelação. Descabimento. Honorários advocatícios. Causalidade.

1 - O CPC, art. 927, § 3º permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação. 2 - Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, o pedido de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razã... ()

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Doc. 785.0257.7325.4513

573 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida....». Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator

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Doc. 774.8427.8993.5712

574 - TJSP. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO LIAME ETIOLÓGICO. JULGAMENTO ANTERIOR CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. RETORNO DOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL, NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS ANEXADOS REFORÇAM A EXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO POTENCIAL LABORATIVO E DO NEXO CAUSAL. O GRAU DA INCAPACIDADE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A OBSERVÂNCIA DOS CITADOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.

Recurso da autarquia. Alegação de ausência de prova do nexo de causalidade laboral. Arguição afastada. Prova pericial contundente atestando a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Nexo de causalidade laboral suficientemente demonstrado. Julgamento anterior convertido em diligência a fim de melhor averiguar o nexo causal. Acidente de trabalho demonstrado. CAT acostada. Nexo de causalidade comprovado. Requisitos à concessão de auxílio-acidente preenchidos. Auxílio-... ()

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Doc. 250.6020.1811.5370

575 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação. Ação de indenização. Danos morais. Violência doméstica. Julgamento além do pedido.. Tema não debatido reformatio in pejus pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Dano moral. Indenizatório. Quantum reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio. Cotejo analítico. Necessidade. Agravo interno desprovido.

1 - A matéria referente ao julgamento, além do pedido e reformatio in não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. pejus, Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. 2 - O entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípi... ()

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Doc. 220.8181.2948.4833

576 - STJ. conflito de competência. Processual penal. Investimentos em criptomoedas. Prestação de serviços de câmbio. Recursos captados em moeda nacional. Oferta pública na internet e em redes sociais. Contrato de adesão. Atuação irregular como instituição financeira. Competência federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante.

1 - A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. 2 - O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e venda de criptomoedas, mas incluía também... ()

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Doc. 526.1411.8546.8670

577 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 35 C/C O art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA Lei 11.343/2006, E art. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O JUÍZO DE CENSURA, BEM COMO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 630. 1.

Pedido revisional que não merece prosperar. Decisão revidenda que decorreu de um complexo procedimento investigatório, denominado de ¿Operação Síderos¿, objetivando a apuração da prática dos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e CP, art. 317, ¿tendo em vista informações dando conta da existência de tráfico de drogas no bairro Siderlândia em Volta Redonda com o pagamento de vantagem indevida a policiais para se omitirem na repressão da atividade crimin... ()

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Doc. 319.5490.2955.2016

578 - TJSP. APELAÇÃO

e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS DOS APRESENTADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ESCOPO DESTA AÇÃO VOLTADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ENQUANTO NAQUELA O SEGURADO OBJETIVAVA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA PARA TODAS AS ... ()

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Doc. 758.3493.3412.8616

579 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE MAQUINÁRIO APÓS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DE MAQUINÁRIO POR AUSÊNCIA NO REPASSE DE 50% DO FATURAMENTO OBTIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ABRANGIDA PELAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O CRÉDITO E A COISA EM RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se a estabelecer se há direito de retenção das máquinas utilizadas para as atividades desenvolvidas pela sociedade de fato havida entre autora e ré, em decorrência da ausência de repasse do faturamento obtido na constância da sociedade à demandada. Outrossim, ultrapassado o ponto, perscruta-se se tais bens (uma máquina de costura e uma máquina de estampar acrílico) foram adquiridos em benefício da sociedade e com uso de recursos obti... ()

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Doc. 999.0527.6973.8539

580 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

c/c DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Autor pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica, bem como indenização por danos morais por negativação indevida de seu nome. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor postulando condenação de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Inépcia da petição inicial. Descabimento, uma vez que a peça inaugural do processo foi ins... ()

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Doc. 730.0446.4074.3100

581 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de verificação de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado. Não conhecimento dos pedidos de compensação dos valores creditados e de minoração dos honorários advocatícios. Pontos que carecem de interesse recursal, em razão do acolhimento da providência e da fixação da verba em seu patamar mínimo, respectivamente. Inadmissibilidade parcial do Apelo defensivo. Pleito veiculado pela Apelada em sede de contrarrazões com vistas à majoração do quantum compensatório que tampouco merece ser conhecido. Via inadequada para tal desiderato. Mérito. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar») e 479 do STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias»). Observância da tese firmada pelo Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021), segundo a qual, «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)» (Tema Repetitivo 1.061). Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da Postulante. Falha na prestação do serviço bancário demonstrada. Banco réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Escorreita desconstituição do débito. Restituição em dobro da importância deduzida, pois, à luz da orientação sedimentada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21/10/2020), «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar de consumidora idosa. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (sei mil reais) condizente com os contornos do caso à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Cifra em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Verbete 343 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal. Argumentação de que os juros moratórios fluiriam apenas a partir da prolação sentencial que não prospera. Consectário que, in casu, incide desde o evento danoso, ex vi do art. 398 CC c/c Verbete Sumular 54 do STJ. Manutenção da decisão guerreada. Honorários recursais. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. 816.8120.9407.4989

582 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU NÃO PROVIDA. 1) CASO EM EXAME. 1.1)

Parte Ré que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da r. sentença, suscitando, preliminarmente, prejudicial de prescrição, e, no mérito, defendendo que os contratos impugnados foram realizados mediante a colocação de senha e/ou assinatura pessoal, bem assim que a culpa exclusiva de terceiros afasta o nexo de causalidade. Por derradeiro, ressalta que os valores foram transferidos para a conta corrente do consumidor, devendo ser devolvidos, bem como que inexistem danos ma... ()

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Doc. 137.6673.8001.0500

583 - TRT2. Multa. Multa do art. 475 j do CPC/1973. «multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Inaplicável ao processo do trabalho.

«Tendo a Lei 11.232/2005 alterado substancialmente o CPC/1973 quanto à execução definitiva e provisória e à liquidação de sentença, fase esta que passou a integrar o processo de conhecimento, visando maior celeridade processual na efetividade da coisa julgada, filiando-se, assim, o legislador ordinário à corrente doutrinária que não entende ser a liquidação da sentença uma nova ação, mas simples fase do processo de conhecimento destinada a apuração dos valores líquidos nos l... ()

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Doc. 192.5155.9000.0300

584 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas «a» e «c», da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 194): @OUT = APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE ERA BENEFICIÁRIO QUANDO EMPREGADO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPREST... ()

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Doc. 764.4969.8819.9399

585 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Provimento do recurso da autora, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários e parcial provimento do apelo do apelo dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.

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Doc. 641.3329.4541.4672

586 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, não tendo a sentença reapreciado a matéria, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pela autora, uma vez que a discussão sobre a questão resta preclusa. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) e 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reparo do decisum que se impõe. Não conhecimento do apelo da autora e parcial provimento do recurso dos réus, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, e que o acréscimo de juros de mora ocorra a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 277.8239.6713.4197

587 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 294), INTEGRADA PELA DO INDEXADOR 330, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia, na qual o Autor narrou que não teria mais condições de prestá-la, sem prejuízo do próprio sustento. Sobre a matéria, o, III, do CCB, art. 1.566, prevê o dever de mútua assistência entre os cônjuges. Ademais, na fixação dos alimentos, deve ser observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sendo certo que o art. 1.694, §1º, do Código Civil, dispõe expressamente que deve haver proporcion... ()

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Doc. 181.9292.5002.8200

588 - TST. Verbas rescisórias. Valor considerado.

«A decisão do Tribunal Regional foi pautada nas provas produzidas nos autos, no sentido de que «a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que antes da intervenção recebia pagamento por fora e após a intervenção passou a receber tudo em contracheque (fl. 31). Portanto, com esse depoimento tornou-se incontroverso que o pagamento por fora ocorreu tão-somente em momento anterior à intervenção, o que leva à conclusão de que à época da rescisão contratual (30/04/2013),... ()

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Doc. 813.3688.1311.6315

589 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE DINHEIRO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REFORMA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.

Sem preliminares. 2. Exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado quando não ocorrer o pagamento ou a garantia da execução, que corre em favor do credor, muito embora possa ser levada a efeito pelo meio menos prejudicial ao devedor (CPC, art. 805, caput, e CPC, art. 867). 3. Impenhorabilidade de que trata a norma relativamente aos vencimentos, subsídios, salários (CPC/2015, art. 833, IV) que se refere a valores já incorp... ()

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Doc. 259.1003.8809.6422

590 - TJRJ. Apelações. Ação de cobrança. Honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. Sociedade de advogados. Morte do sócio principal. Acordo anterior, homologado, dissolvendo a sociedade e dividindo igualmente a verba. Valores recebidos por terceiro. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Recursos deduzidos contra a sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de cobrança em curso, objetivando o autor a condenação dos três primeiros réus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, que equivalem a 15% do valor global da condenação nos autos da ação trabalhista e ainda, caso se entenda que o pagamento efetuado pelo primeiro ao quarto réu tenha o condão de quitar a dívida, que seja o quarto réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios recebidos. Aduz que os três primeiros réus contrataram o autor e seu falecido pai, para patrocinar reclamação trabalhista contra a Companhia Fluminense de Trens - Flumitrens, tendo os referidos réus se comprometido, ainda que rescindissem o contrato, a pagar o valor correspondente a 30% sobre o valor global da condenação, com juros e correção monetária. A sentença (fls. 593/599), foi no sentido de julgar procedente o pedido e extinto o feito em relação aos três primeiros réus, para condená-los ao pagamento do valor correspondente a 15% do valor da condenação percebido, por cada um, na reclamação trabalhista 0059900-63.1997.5.01.0066, conforme planilha de fls. 51, acrescido de correção monetária desde a data do seu recebimento e juros de mora a contar da citação. Também julgou improcedente o pedido, em relação ao quarto réu. Condenou cada um dos três primeiros réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao autor e este ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa ao quarto réu. Apelos do autor e dos três primeiros réus. Passa a análise das razões recursais, antecipando que não assiste razão aos apelantes. A começar pelas preliminares e pela prejudicial de mérito arguidas. De fato, a magistrada esteve bem quando corretamente rejeitou a alegada inépcia da petição inicial, por incompatibilidade dos pedidos, ao fundamento de que a petição inicial é clara quanto aos fatos e fundamentos do pedido e veio devidamente acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda. Inclusive quando assinalou que não haveria que se falar em incompatibilidade dos pedidos, porquanto formulou o autor pedido subsidiário, dirigido a réu distinto (o quarto réu), enquanto o pedido principal fora direcionado aos três primeiros réus (primeiros apelantes). No que concerne à alegada ilegitimidade passiva ad causam do 4º réu, também definiu a sentenciante que a questão restara superada, haja vista que, considerando que o quarto réu é o titular do interesse à pretensão contida na alínea «b» de fls. 16, é o mesmo legitimado para integrar o polo passivo da presente demanda. No que tange à questão da preliminar de ausência de pressuposto da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, ressaltou a sentenciante que não há vedação no sistema jurídico brasileiro para o pedido autoral, aduzindo que, com a entrada em vigor do vigente CPC, não há mais previsão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a questão se confunde com o próprio mérito. Capítulo especial merece a alegada prejudicial de mérito. Com efeito, bem delimitada restou a questão no sentido de que, conforme dispõe a Lei 8.906/1994, art. 25, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. Nessa vereda, tendo em vista a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários é a data do levantamento dos valores. Rejeição da prejudicial de prescrição. Prosseguindo, tem-se, no mérito, que também não assiste razão aos três primeiros réus. Com efeito, resta incontroverso o direito do autor ao recebimento do percentual de 15%, correspondente à metade do percentual de 30% do valor percebido pelos réus na reclamação trabalhista patrocinada pela extinta sociedade de advogados havida entre o autor e seu falecido pai. Consoante os contratos de prestação de serviços (fls. 37/39), firmados entre o autor e os referidos três primeiros réus, constata-se que eles estabeleciam honorários de êxito no percentual de 30% do valor global da condenação. Concluiu a magistrada que, se manteria ainda que houvesse a revogação dos poderes, conforme cláusulas 2 e 3 dos referidos contratos. Consignando-se que os réus repetiram em sede recursal as mesmas teses brandidas em suas respostas, tem-se que não há razão se modificar os fundamentos e dispositivo da douta sentença hostilizada. Também não merece reparos a sentença que decidiu descabido o pedido autoral formulado em face do quarto réu, eis que, com efeito, perquirida a questão sobre se o valor dos honorários contratuais foi pago pelo primeiro réu ao quarto réu, observa-se que nega o quarto réu ter percebido qualquer quantia dos três primeiros réus referente à reclamação trabalhista de que ora se cuida. Invocada a regra quanto a que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tenha o quarto réu percebido qualquer valor a título de honorários advocatícios dos três primeiros réus, ônus esse que lhe incumbia. Por fim, no que tange ao cerne recursal deduzido pelo autor, a saber, a condenação ao pagamento da sucumbência relativamente ao pleito desenvolvido em relação ao 4º réu, tem-se que não lhe assiste razão. A toda evidência, assiste razão ao 4º réu, apelado. De fato, o pedido em relação a esse réu foi julgado improcedente e extinto o processo sem resolução do mérito, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. 192.2901.5571.3565

591 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, observada a prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de condenar os réus a revisarem os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcarem com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 230.9150.7343.4311

592 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Embargos à execução. 84,32%. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo Distrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de execução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes deferidos por leis distritais. III - Não há falar, na hipótese, em violação ao CPC/73, art. 535, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os vot... ()

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Doc. 573.1989.0581.7008

593 - TJSP. APELAÇÃO. BANCO. CCB. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379, DO STJ. RESTITUIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. TEMA 958, DO STJ. 1.

Jurisprudência pacífica quanto ao entendimento de que, não havenda Lei específica prevendo o limite máximo dos juros de mora para a Cédula de Crédito Bancário, deve ser observado o limite de 1% ao mês. Restituição devida. 2. Sistema de amortização conhecido como «Tabela Price» que não implica anatocismo, não apresentando abusividade. Impossibilidade de alteração de método de amortização. 3. Para que as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato possam ser legitima... ()

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Doc. 851.4804.2827.8605

594 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença de procedência. Ação de cobrança decorrente de acidente de trânsito no qual o veículo da autora foi abalroado por automóvel da ré, gerando danos materiais no valor de R$ 1.450,00. A ré, em manifestação, reconheceu o débito e pleiteou o parcelamento do valor devido, nos termos do CPC, art. 916, realizando o pagamento inicial de 30% do valor. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, autorizando o parcelamento. Sentença... ()

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Doc. 502.4517.0115.9311

595 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA - LEGALIDADE - ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS - DESCABIMENTO. -

Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (CPC/2015, art. 487, III, «a»). - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou... ()

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Doc. 116.5236.6409.2139

596 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. 

Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer julgada procedente, onde o autor, ex-funcionário da Eletropaulo, pretende a migração do plano de saúde operado pela VIVEST (Extensive) para aquele disponibilizado aos ativos («Digna») - Incontroverso o fornecimento de planos de saúde distintos para ativos e inativos após alteração da operadora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é legal a distinção entre planos de saúde para funcionários at... ()

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Doc. 324.7823.2511.6565

597 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Narrativa autoral de verificação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Manejo de dois Apelos pelo Demandante. Tempestiva interposição de apelação, seguida da apresentação de novas razões aderindo à insurgência do Réu. Inadmissibilidade do recurso adesivo superveniente, diante do Princípio da Unirrecorribilidade e da preclusão consumativa sobre a faculdade de recorrer. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania. Não conhecimento da insurgência defensiva quanto à suposta condenação ao recolhimento de taxa judiciária. Sucumbência não verificada. Ponto de insurgência que carece de interesse recursal. Meritum causae. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar») e 479 do Ínclito STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias»). Tese firmada pelo Egrégio Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), segundo a qual, «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)» (Tema Repetitivo 1.061). Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do Postulante. Falha na prestação do serviço bancário demonstrada. Banco réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Escorreita desconstituição do débito. Necessário retoque do julgado quanto à forma de repetição do indébito. Restituição em dobro da importância deduzida, pois, à luz da orientação sedimentada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a subsistência de consumidor idoso. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual. Argumentação de que os juros moratórios fluiriam apenas a partir da prolação sentencial que não prospera. Termo a quo aplicável somente para a atualização monetária. Inteligência dos arts. 398 e 405 do CC. Pleito recursal de compensação das verbas condenatórias com o montante supostamente depositado em favor do Apelado. Não acolhimento. Réu que não logrou comprovar que a conta corrente beneficiária do depósito seria de titularidade do Autor. Reforma da sentença vergastada apenas para condenar o Demandado à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Demandante. Honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do advogado do Requerente. Inaplicabilidade da mesma disposição ao patrono do Requerido. Não conhecimento do Apelo adesivo. Conhecimento e parcial provimento do recurso principal autoral. Parcial conhecimento e desprovimento da Apelação defensiva.

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Doc. 360.4234.2336.0068

598 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - COMPRAS UTILIZANDO O PLÁSTICO.

A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -,... ()

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Doc. 179.3794.1486.1081

599 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA RENAL. CIÊNCIA DA DOENÇA HÁ MAIS DE 9 ANOS. DISPENSA DECORRENTE DA REESTRUTURAÇÃO DA ÁREA DE OPERAÇÃO. DISPENSA DE 8 A 10 EMPREGADOS. INDEFERIMENTOS DA REINTEGRAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS . LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESSALVA FEITA NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, os pedidos serem extintos sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio CPC, art. 324, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso . É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, verifica-se que, embora indique valores para o pedido, O autor faz ressalva expressa no seguinte sentido: «Quanto à apuração dos pedidos, reitera-se que se trata de valores apenas estimados, considerando que apenas em fase de liquidação é que será possível se estabelecer os marcos para apuração dos valores envolvidos.» A decisão regional harmoniza-se com o posicionamento aqui apresentado, razão pela qual deve ser mantida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELAS RÉS. LEI 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta Sétima Turma, não há transcendência da matéria objetos do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação», mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito» e «responsabilidade» e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. No caso em tela, foi mantida a responsabilidade solidária das empresas, não pela mera composição societária, mas pela existência de sócio administrador em comum, o que configura a existência de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELAS RÉS. LEI 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível)» ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

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Doc. 192.5155.9000.0200

600 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a», da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: @OUT = «Apelação. Plano de saúde coletivo. Obrigação de fazer. Pretensão de manutenção de ex-empregado nas mesmas condições em que era beneficiário quando empregado, especialment... ()

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