588 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua liberdade, que ocorreu em 01/04/2020. Recurso da defesa postulando o reconhecimento da absolvição imprópria, por inimputabilidade, com a aplicação de medida de segurança em favor do apelante e, alternativamente: a) o reconhecimento do conatus, com a redução máxima; b) o afastamento do concurso de pessoas; c) o reconhecimento da semi-imputabilidade, na forma do art. 26, parágrafo único, do CP, com a consequente redução. Parecer ministerial pelo não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 29/10/2019, o denunciado, em conjunto com outros três indivíduos, ainda não identificados, subtraiu da vítima, mediante violência, o aparelho de telefonia celular - que valia aproximadamente R$ 1.000,00. Segundo os autos, a lesada passava pelo local descrito na inicial acusatória, quando foi cercada pelo denunciado, que estava na companhia de outros 3 indivíduos, ocasião em que o apelante desferiu um soco em seu tórax. Ato continuo a vítima passou a gritar: «PEGA LADRÃO, PEGA LADRÃO!», sendo auxiliada por populares que o perseguiram. Por fim, policiais militares, em patrulhamento de rotina, perceberam a situação estranha e efetuaram a abordagem do ora apelante, logrando arrecadar em seu poder a res furtiva. A lesada compareceu ao local, onde reconheceu o seu aparelho apreendido, bem como o denunciado como um dos autores do roubo. 2. Não é cabível o aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental realizado em outro processo, que apura conduta praticada em momento temporal diverso do que está sendo analisado. A inimputabilidade deve ser apurada ao tempo da ação ou omissão a que se refere o processo, mediante perícia realizada nos termos específicos do CPP, art. 149. 3. Contudo, penso ser o caso de cassar a sentença, eis que havia sérias dúvidas acerca da capacidade mental do acusado, foi instaurado o procedimento de insanidade mental requerido pela defesa e, sem a vinda do laudo, foi proferida sentença. 4. Embora o Magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, o exame médico-legal é indispensável para formar a convicção do órgão julgador em tais casos. 5. O CP proíbe que pessoas que não tenham capacidade mental de entender que cometeram um crime sejam punidas (CP, art. 26). Nesses casos, a lei determina a aplicação de medidas de segurança. Para constatação da integridade mental do acusado, o nosso ordenamento penal impõe, nos termos dos arts. 149 a 154, do CPP, a instauração de «Incidente de insanidade". 6. Na hipótese, por determinação legal, o presente processo deveria ficar suspenso, para aguardar a vinda do laudo pericial acerca da integral capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato e de se auto determinar de acordo com esse entendimento. 7. No caso, foi deferido o pleito defensivo, para ser instaurado o incidente de insanidade mental, diante da dúvida acerca da higidez mental do acusado. Foi formado o incidente 0040034-14.2020.8.19.0001, em 02/03/2020. Contudo, o ora recorrente não foi devidamente intimado para fazer o exame, conforme consta à peça 133. 8. A pedido da sua defesa, foi designado o dia 01/11/2023 para o exame, no entanto, igualmente, o exame não foi realizado, pois, antes disso, foi proferida a sentença condenatória (09/0/2023). 9. A instauração do incidente de insanidade mental, descrito no CPP, art. 149 apenas é deferida quando houver dúvidas razoáveis sobre a higidez mental do imputado. 10. Assim, foi o caso dos autos. Mas, ao largo da norma vigente, não se seguiu o trâmite processual determinado. O ora apelante não foi devidamente intimado para a realização do exame e, mesmo assim, o processo seguiu, quando deveria ser suspenso, conforme determina o art. 149, § 2º do CPP. 11. Em tais casos, quando instaurado o incidente de insanidade a pedido da defesa, e não intimado o acusado para realização do exame, deve ser anulada a sentença condenatória, em prestígio aos princípios da presunção de inocência e ampla defesa, e com base no CPP, art. 149, § 2º. 12. Recurso conhecido para anular a decisão condenatória e determinar a intimação do acusado MAURÍCIO JUNIOR FERREIRA DE ASSIS para fazer o exame de insanidade mental, com estrita observância à disposição do CPP, art. 149, § 2º e, após a vinda do laudo pericial, proferir nova sentença.
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