560 - TJRJ. Apelação Criminal. A denunciada JULIANA CASTELLETE DE SOUZA foi condenada por infração ao crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, III, todos da Lei 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.100 (mil e cem reais). O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito com relação aos corréus RENATO CONCEIÇÃO-DE OLIVEIRA e ALINE CRISTINA RIBEIRO, nos termos do CPP, art. 395, II, em razão do reconhecimento de coisa julgada. Os autos foram desmembrados com relação ao corréu JAILTON LOPES ROGER para o processo 0013993-96.2015.8.19.0029. A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 19/10/2015. Foi expedido alvará de soltura em favor da apelante JULIANA no dia 09/11/2015. A apelante responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, ou violação à ampla defesa, em razão da ausência de degravação integral das comunicações interceptadas. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria, com a exclusão da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, entre os meses de setembro e dezembro de 2014, os denunciados, agindo consciente e voluntariamente, associaram-se de maneira estável, e permanentemente criando vínculos entre si, e para viabilizar a prática do crime de tráfico ilícito de drogas no interior da cadeia Hélio Gomes (SEAPHG), localizada no município de Magé. 2. Deixo de apreciar as prefaciais aventadas por ser mais benéfica à apelante a análise do mérito. 3. Assiste razão à defesa. 4. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre a acusada e os demais corréus. Extrai-se dos autos que o presente delito foi imputado à apelante em razão de ser esposa do corréu RENATO, tendo sido narrado que ela fornecia dinheiro para que este comprasse a droga do funcionário JAILTON para comercialização no interior da unidade penitenciária. 5. Entretanto, em juízo, os policiais responsáveis pela interceptação telefônica e investigações não trouxeram informações que fossem suficientes para demonstrar o envolvimento concreto da apelante na associação criminosa. Em que pese terem sido interceptados diálogos em que se pode depreender que a acusada estava ciente de que o companheiro usava o dinheiro fornecido para comprar drogas, há outros diálogos no sentido de que ela demonstrava não querer participar de tais tratativas. 4. A apelante não foi presa em flagrante na prática de delito, não estava na posse de armamento nem restou demonstrado que ela tivesse envolvimento concreto com os demais corréus para comercialização de drogas na unidade. Temos apenas os relatos imprecisos de que ela atua como financiadora, sem, contudo, nenhum relato concreto sobre a atuação dela. 5. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 6. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante JULIANA CASTELLETE DE SOUZA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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