592 - TJSP. Direito processual civil. Liquidação de sentença. Pedido de condenação em honorários advocatícios em execução. Pagamento tempestivo pelo executado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do CPC, art. 924, II, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. O recorrente pleiteia a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o executado, que efetuou o pagamento do débito integral e tempestivamente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que o executado realizou o pagamento do débito dentro do prazo previsto no CPC, art. 523, sem apresentar resistência ou impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A ausência de resistência e a tempestividade do pagamento afastam a incidência de honorários advocatícios.
5. O argumento do apelante de aplicação de normas específicas à Fazenda Pública não é cabível no presente caso, pois as partes envolvidas não possuem tal natureza jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «Não cabe condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença quando o executado realiza o pagamento do débito de forma tempestiva e sem resistência, nos termos do CPC, art. 523.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020
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