624 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de se determinar que o Município de Três Rios adote todas as providências necessárias à obtenção dos certificados e autorizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para funcionamento de todas as suas unidades de ensino, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de interdição e aplicação de multa diária, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformismo do réu. Ministério Público que instaurou o Inquérito Civil 51/2019, para apurar informação prestada pelo 15º Grupamento de Bombeiros Militar, no sentido de que os estabelecimentos escolares do demandado e outros municípios não dispõem dos laudos e certificações referentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico, em descumprimento do Decreto Estadual 897, de 21 de setembro de 1976, que disciplinava a matéria. Recomendação, emitida pelo Parquet, para que as Edilidades, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, elaborassem cronogramas e regularização de todas as unidades de ensino, no prazo de 30 (trinta) dias, e saneassem a situação de insegurança nos 150 (cento e cinquenta) dias subsequentes. Réu que não comprovou a entrega de todos os projetos de adequação e prevenção de incêndio e pânico ou a contratação de empresa especializada para a execução das obras necessárias, mesmo decorridos 05 (cinco) anos desde então. Omissão do ente público em adotar as providências impostas pelo mencionado regulamento, restando caracterizado, portanto, o fumus boni juris. Ato judicial que não determinou a integral correção das irregularidades em 15 (quinze) dias, mas sim que se promovam os atos necessários para a obtenção dos certificados e autorizações cabíveis, ao contrário do que afirma o réu. Periculum in mora que decorre da importância da adequação estrutural das unidades de ensino às exigências previstas pelo ordenamento jurídico, as quais têm por finalidade, evidentemente, preservar a vida e a incolumidade física dos funcionários e alunos que as frequentam, em caso de incêndio. Precedente desta Colenda Corte. Manutenção do decisum, na forma da Súmula 59 deste Egrégio Tribunal. Recurso a que se nega provimento.
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