672 - TJSP. Roubo qualificado por restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, por três vezes, roubo qualificado por emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, extorsão qualificada por emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, por duas vezes, em continuidade delitiva, todos os delitos em concurso material (art. 157, § 2º, V e § 2º-A, I, por três vezes, art. 157, §2º-A, I c/c art. 71, parágrafo único, art. 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes c/c art. 71, parágrafo único, todos na forma do art. 69, do Cód. Penal). Preliminar inconsistente. Nulidade processual não caracterizada. Reconhecimentos em Polícia e em Juízo válidos, porquanto corroborado por outros meios de prova. Mérito. Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse de parte da res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, com reconhecimento pessoal em Juízo seguro, e de Policiais Militares. Confissão judicial. Validade. Qualificadoras caracterizadas. Emprego ostensivo de arma de fogo narrado pelas vítimas. Ação dolosa, com desígnios autônomos para cada infração. Concurso material caracterizado. Inocorrência de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão. Condenação necessária. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Majorações das penas-base adequadas e bem fundamentadas. Impossibilidade de redução das penas, com fundamento no art. 26, parágrafo único, do CP. Regime fechado único possível. Apelo improvido, rejeitada a preliminar
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