661 - TJRJ. Ementa. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Alegação de cobrança superior ao consumido. Perícia técnica que conclui pelo faturamento excessivo. Sentença de improcedência. Recurso provido em parte.
I - Causa em exame
1. Autora alega que suas faturas de energia elétrica emitidas no período de janeiro de 2017 a maio de 2021 em valor excessivo. Afirma que a concessionária ré lançou valores a título de parcelamento que desconhece. Requer a devolução dos valores pagos a maior em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral.
2. A parte ré afirma a regularidade da cobrança.
3. Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, com deferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.
4. Prova pericial produzida afirmando a irregularidade das cobranças.
5. Sentença de improcedência, fundada na folha do laudo pericial que diz respeito às alegações da ré em contestação (fls. 458).
6. Irresignação da autora. Repisa os argumentos e pedidos formulados na inicial.
II - Questão em discussão
A questão em exame diz respeito à verificação de existência de irregularidade nas cobranças no período e janeiro de 2017 a maio de 2021, bem como se há valores a serem devolvidos e dano moral a ser indenizado.
III - Razões de decidir
1) - Laudo pericial produzido que confirmou o excesso de cobrança nas faturas dos meses impugnados, apontando como média de consumo 180 kWh.
2) Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte ré não produziu provas capazes de elidir a conclusão do laudo pericial. Autora que fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo a prova pericial a única que estava ao seu alcance. Inteligência da Súmula 330, TJRJ.
3) Ressalta-se que antes da produção da prova pericial o réu informa que o «problema» já havia sido resolvido e sequer acompanhou a perícia.
4) Como as contas estão pagas, a parte ré deve devolver os valores cobrados que superam 180kWH, em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não havendo de se cogitar de refaturamento das faturas.
5) Rubricas de parcelamento constante na fatura da autora que dizem respeito ao parcelamento de contas anteriores, fato conhecido pela autora.
6) Dano moral não configurado, tendo em vista que não há, nos autos, notícia de negativação indevida ou de suspensão do fornecimento de energia, Súmula 230/TJRJ.
7) Sentença que equivocadamente analisou o feito com base no relatório do laudo pericial que indica a peça de contestação da parte ré. Error in judicando. Reforma que se impõe.
8) Parcial provimento do recurso para condenar a ré a devolver, em dobro, os valores pagos a maior das faturas de energia elétrica do período de janeiro de 2017 a maio de 2021.
IV - Dispositivo
Recurso a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8078/91, arts. 2º, 3º, caput, 14 e 22. Súmula 330/TJR e Súmula 230/TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: (0018834-87.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/12/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA); (0043348-07.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA); Recurso Especial 1.881.453 - RS (tema 1078), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, em 07/12/2021, o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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