712 - TJSP. Nulidade - Indeferimento de diligências impertinentes - Não demonstração de prejuízo - Cerceamento de defesa não demonstrado - Constrangimento ilegal inexistente
Em se tratando de indeferimento de produção de prova inócua ao deslinde do feito, não se cogita de cerceamento de defesa, cabendo lembrar que o reconhecimento de nulidade depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado, diante do princípio pas de nullité sans grief.
Deve ser destacado, ainda, que o Juízo, enquanto destinatário da prova, decide a respeito da necessidade de realização das diligências a serem eventualmente empreendidas.
Receptação - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
As palavras da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Cálculo da pena - Reprimenda e regime semiaberto benevolentemente fixados - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público
Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
Pena - Substituição da pena privativa de liberdade por outra de natureza diversa - Descabimento por ser o réu reincidente em crime doloso - Entendimento do art. 44, II e III, do CP
Em se cuidando de reincidente, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por outra de natureza diversa, por expressa vedação do CP, art. 44, II. Descaberá de igual modo a conversão se «os motivos e as circunstâncias» não a indicarem como suficiente, nos termos do, III do mesmo dispositivo legal.
Cálculo da pena - Multa - Hipossuficiência econômica do réu - Número de dias-multa a ser fixado consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente - Situação econômica do réu a ser considerada na determinação do valor de cada dia-multa - Possibilidade de parcelamento nos termos do LEP, art. 169
Não se pode deferir o pedido de afastamento da pena de multa com fundamento em suposta hipossuficiência do apelante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos.
A situação econômica do réu é necessariamente considerada apenas na fixação do valor de cada dia-multa, não podendo ser, porém, inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, nem tampouco superior a 5 salários mínimos.
Se restar demonstrado, todavia, que a pena de multa, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado na Lei 7.210/84, art. 169
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