717 - TJSP. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito conhecido.
I. Caso em Exame
Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência 1019488-47.2024.8.26.0562, ajuizada por T. de C. A. contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e o Instituto CNA - ICNA, visando o reconhecimento do direito de contratação para o cargo de Analista de Recursos Humanos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando que as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado não contempladas no rol taxativo dos legitimados passivos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. Razões de Decidir 3. a Lei 12.153/2009, art. 2º estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários-mínimos, mas o art. 5º, II, limita os réus a entes públicos e suas autarquias, fundações e empresas públicas. 4. As requeridas, SENAR e ICNA, são entidades de direito privado, não se enquadrando no rol de legitimados passivos do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afasta a competência absoluta deste.
IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, suscitado. Tese de julgamento: 1. Entidades de direito privado não integram o rol de legitimados passivos do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência do Juízo comum para processar e julgar ações contra tais entidades.
Legislação Citada: Lei 12.153/2009, art. 2º e art. 5º, II.
CPC/2015, art. 66, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0006204-26.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 13/03/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0034612-61.2023.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 24/11/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0039482-52.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 05/12/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0039437-48.2023.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel, Câmara Especial, j. 14/11/2023.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)