742 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU e Taxa do ano de 2011. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação.
Processo distribuído em 01.12.2016, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2.
Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.
No caso, o Fisco foi intimado da ausência de bens penhoráveis em setembro de 2018 e, prontamente, solicitou a suspensão do processo devido a um acordo de parcelamento com a devedora. Após informar o descumprimento deste, pediu o prosseguimento do processo com as medidas executivas de praxe. No entanto, o juiz extinguiu o processo, decisão que deve ser reformada. Não houve inércia fiscal; ao contrário, o Fisco agiu diligentemente para satisfazer seus créditos. Portanto, o recurso deve ser provido para determinar o prosseguimento do processo conforme solicitado.
Dá-se provimento ao recurso
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