800 - TJRJ. Apelação. Sentença terminativa. CPC, art. 485, IV.
Indeferimento da gratuidade de justiça. Agravo de instrumento que manteve a decisão monocrática.
Inércia autoral quanto ao recolhimento das custas iniciais. Extinção do processo com cancelamento da distribuição, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC.
Insurgência da demandante. Suscita a ausência de intimação para o recolhimento das custas iniciais incidentes. Vindica a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Processo que se encontrava arquivado desde a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto. Subsidiariamente, requer a reforma no tocante à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Parte autora que foi devidamente intimada do julgamento do agravo de instrumento, bem como sobre seu trânsito em julgado, tendo, inclusive, recolhido as custas recursais ao final. Tendo em vista que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça voltou a produzir seus efeitos com a sua confirmação em sede recursal pelo órgão colegiado, a parte apelante incorreu no ônus de sua inércia, uma vez que o não pagamento das despesas processuais no prazo determinado pelo juízo acarreta o cancelamento da distribuição da demanda. CPC, art. 290. Desnecessidade de nova intimação. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Súmula 290/TJRJ.
Demanda que se encontrava angularizada, com a citação, apresentação de defesa e produção de provas, tendo o juízo apreciado o pedido de gratuidade de justiça feito na petição inicial tardiamente. Ônus sucumbenciais que não recaem sobre a parte apelante. Entendimento do STJ, no sentido de que ¿a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no, IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.¿ (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Reforma que se impõe para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que abrange a taxa judiciária (arts. 136 do CTN Estadual c/c 10, X, da Lei 3.350/99) e os honorários advocatícios.
Recurso parcialmente provido.
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