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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: agravantes atenuantes concurso

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Doc. 942.8546.0557.0714

751 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). Recurso defensivo. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas policiais em harmonia com o conjunto probatório produzido, inclusive a minudente confissão do réu e de sua comparsa. Qualificadora do rompimento de obstáculo ora afastada. Ausência de prova pericial. Circunstância que deixa vestígios. Concurso de agentes evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Apelante ostenta antecedentes criminais. Pena-base fixada na fração de ¼ acima do mínimo legal, considerada também a personalidade deformada do acusado. Personalidade do réu não se confunde com condenações pretéritas, já valoradas como antecedentes. Bis in idem configurado. Afastamento da qualificadora excedente. Redução do aumento da basilar para a fração de 1/5. Agravante da reincidência integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Regime fechado adequado e não comporta abrandamento. Múltiplas condenações definitivas do acusado justificam o tratamento mais rigoroso. Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos legais. Recurso parcialmente provido

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Doc. 797.8838.0960.3308

752 - TJSP. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes, pela escalada e pelo rompimento de obstáculo. Insurgência do Ministério Público e da Defesa. Sentença condenatória. Inexistência de provas suficientes para embasarem o decreto condenatório em relação à acusada Tatiane. Dúvida que milita em favor da apelante. Aplicação do princípio «in dubio pro reo". Absolvição. Sentença condenatória em relação a Fernando. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão judicial do réu, tudo em consonância com o conjunto probatório. Qualificadoras evidenciadas pelas provas. Condenação mantida. Dosimetria. Preservada a exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa das qualificadoras excedentes, dos maus antecedentes, da utilização do repouso noturno e do fato de o furto ter sido a residência, como circunstâncias judiciais negativas. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Imposição de regime prisional fechado, em razão da biografia penal do réu. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recursos parcialmente providos

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Doc. 586.6573.2664.9870

753 - TJSP. Apelação da Defesa - Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes - Prisão em flagrante do acusado logo após a prática do delito, em poder de parte dos bens subtraídos - Consistentes relatos da vítima e dos guardas civis municipais - Confissão judicial qualificada do réu - Qualificadoras bem demonstradas pelas provas pericial e oral - Condenação mantida - Pena-base fixada acima do patamar mínimo, com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes da existência da segunda qualificadora, no valor dos bens subtraídos e por ter sido o delito praticado no período noturno - Mantida a compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, em que pese tratar-se de confissão qualificada, haja vista a resignação do representante do Ministério Público - Regime prisional fechado compatível com a personalidade do réu - Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos - Vedação legal - Inteligência do art. 44, II e III, do CP - Recurso de apelação desprovido.

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Doc. 220.8221.2779.6691

754 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Emprego de arma de fogo. Afastamento. Impossibilidade. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Relato seguro das vítimas. Agravante do CP, art. 61, II, letra «h». Presença de criança. Legalidade. Terceira fase da dosimetria. Majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo no crime de roubo. CP, art. 68, parágrafo único. Motivação concreta e idônea apresentada pelo tribunal a quo para a aplicação cumulativa das causas de aumento. Concurso formal. Pleito de reconhecimento de crime único. Improcedência. Patrimônios de vítimas distintas. Delito consumado. Posse mansa e pacífica da res furtiva. Desnecessidade. Resp Acórdão/STJ (Tema 916/STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 582/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quint... ()

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Doc. 933.9642.7852.6251

755 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E COM INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA «COMANDO VERMELHO» PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO CANGULO, EM DUQUE DE CAXIAS/RJ. RÉUS PRESOS NA POSSE DE 50G DE MACONHA, 140G DE COCAÍNA, 34G DE «CRACK», ALÉM DE UMA FOLHA COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1.283 (MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA AMBOS OS APELANTES, EM REGIME FECHADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DO RÉU DENILSON. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. PENA FINAL TOTALIZANDO 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE PENA DE RECLUSÃO E 1.283 (MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU DENILSON, SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO, AMBAS AS DEFESAS REQUERERAM À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, A DEFESA DO ACUSADO DENILSON REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 E, CASO MANTIDA A CAPITULAÇÃO, BUSCOU O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. A DEFESA DO APELANTE ROBSON, REQUEREU, AINDA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, BUSCOU (I) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; PREQUESTIONAMENTO. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA COM OS RÉUS. PRISÃO DOS ACUSADOS OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO», ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A ÁREA, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTES ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE DO CANGULO, EM DUQUE DE CAXIAS/RJ, PRESOS NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES INDEPENDENTES» OU «FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO MERECE TAMBÉM PROSPERAR A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE USO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL Da Lei 11.3436/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. BASTA A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS RELACIONADAS NO CAPUT, Da Lei 11.343/2006, art. 33, PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO QUE NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DENOTAM QUE O ATUAR DESVALORADO DO APELANTE DENILSON NÃO SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, FORAM FIXADAS CORRETAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, APESAR DA QUANTIDADE E DA VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, O SENTENCIANTE FIXOU AS PENAS-BASE DOS ACUSADOS NO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MANTÉM, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, OS APELANTES PRATICARAM DOIS CRIMES DISTINTOS. SANÇÃO FINAL QUE TOTALIZA 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1.283 (MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. DIANTE DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU DENILSON, APLICADA A DETRAÇÃO, A PENA FINAL RESULTA EM 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE PENA DE RECLUSÃO E 1.283 (MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, FIXADO O REGIME SEMIABERTO, O QUAL HÁ DE SER MANTIDO, APESAR DO ACUSADO DENILSON APRESENTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET. NO QUE TANGE AO APELANTE ROBSON, O REGIME FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33 §2º, ALÍNEA «A», E §3º, AMBOS DO CP. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAS PEDIDOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DAS PENAS DEVEM SER DIRIGIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 475.6301.5005.9976

756 - TJSP. APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA BRANCA («FACA»), CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DUAS VEZES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. VALIDADE. (3) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) INDÍCIOS. (5) «RES» NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA BRANCA («FACA»). GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA («FACA»). (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (10) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (12) BENS SUBTRAÍDOS DE PESSOAS DIFERENTES, MAS DA MESMA FAMÍLIA. (13) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (14) DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADA DE MODO ESCORREITO. (15) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «H», DO CÓDIGO PENAL. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (17) MANTIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO RÉU DIEGO JESUS, ANTE O CONFORMISMO MINISTERIAL. (18) TERCEIRA FASE. TRÊS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (19) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO MANTIDA. (20) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA TODOS OS RÉUS. (21) JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. (22) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. Em que pese as vítimas não terem podido reconhecer os réus, em Juízo, a prova oral judicial (palavras da representante das vítimas e do policial civil que participou das investigações) confirmou a ocorrência dos crimes, roubos triplamente majorados pelo concurso de três agentes, com restrição de liberdade das vítimas e... ()

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Doc. 210.8170.3619.9250

757 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- no julgamento dos embargos de divergência 1.154.752/RS, em 23.5.2012, esta Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem igualmente valoradas.habeas corpus não conhecido.ordem concedida de ofício para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena total do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (meses) de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

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Doc. 210.8200.7853.9552

758 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- no julgamento dos embargos de divergência 1.154.752/RS, em 23.5.2012, esta Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem igualmente valoradas.habeas corpus não conhecido.ordem concedida de ofício para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena total do paciente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

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Doc. 221.0030.2417.6542

759 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Súmula 182/STJ. Não incidência. Receptação. Pleito de comunicabilidade da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da reparação à vítima. Impossibilidade. Caráter pessoal da atenuante marcado pela voluntariedade na sua iniciativa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, em sendo exigida a voluntariedade do Agente para o reconhecimento da atenuante da reparação do dano à vítima, essa possui natureza pessoal e, por conseguinte, nas hipóteses de concurso de agentes, os respectivos efeitos não são comunicáveis aos Corréus que não a promoveram. 2 - In casu, sendo certo que foi o Corréu quem restituiu o bem à vítima (fl. 173), não há falar em compensação dessa atenuante com a reincidência ostentada pelo Ag... ()

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Doc. 250.0535.5913.2310

760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (CP) E Lei 8.069/1990, art. 244-B. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defensoria Pública contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ÁLVARO DELGADO SAAVEDRA, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV do CP, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime do ECA, art. 244-B Uma vez reconhecido o ... ()

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Doc. 230.9150.7856.0594

761 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Revisão criminal. Violação dos arts. 59 e 65, III, d, ambos do CP. Ausência de elementos aptos a modificar o que já decidido pela instância de origem. Pretensão de alteração da dosimetria. Tese de inidoneidade nas frações adotadas nas primeira e segunda fases do cálculo. Matéria apreciada pela corte a quo. Fundamentos concretos demonstrados. Pena-base. Quantum de exasperação da pena-base com suporte na reiteração específica, no concurso de agentes, e no prejuízo patrimonial que ultrapassa R$ 35.000,00. Atenuante da confissão. Parcialidade reconhecida. Carência de contribuição para a formação de convencimento do julgador. Redução inferior a 1/6. Legalidade. Sintonia com a jurisprudência do STJ.

1 - Ao tratar da dosimetria da pena do agravante, assim se manifestou a Corte a quo (fls. 42/45): estando o cálculo dosimétrico dentro da esfera de discricionariedade do juízo, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade. 2 - Extrai-se das fls. 19/20 do Apenso 1 os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação dada à pena-base: b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de fato an... ()

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Doc. 528.1970.2109.8851

762 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CONSUMADO E TENTADO) - ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, E ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 123 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS ¿ APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA ¿ PRESCINDIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 380-TJRJ - EMPREGO DO ARMAMENTO CORROBORADO PELO MOSAICO PROBATÓRIO ¿ ROUBO CONSUMADO ¿ INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ¿ PARTE DA RES NÃO FOI RECUPERADA, SENDO LEVADA PELO COMPARSA, QUE SE EVADIU ¿ CONCURSO FORMAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ROUBO PRATICADO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA JOÃO LUIZ NOEL, VIOLANDO APENAS O PATRIMÔNIO DESTA VÍTIMA ¿ APLICAÇÃO DO CHAMADO CRIME ÚNICO ¿ PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ ¿ APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, NA FORMA DO CP, art. 68¿ POSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1-Conforme restou demonstrado nos autos, a vítima, motorista de caminhão, estava aguardando para entregar uma carga de vinagre no Supermercado Guanabara, ocasião em que foi abordada pelo apelante e seu comparsa que, ambos armados, anunciaram o assalto. O apelante e o cúmplice determinaram que a vítima entregasse o celular e entrasse no caminhão. Uma vez obedecida a ordem, o comparsa do apelante entrou no veículo, enquanto o apelante permaneceu do lado de fora garantindo a execução do cr... ()

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Doc. 160.7846.2292.0876

763 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, S II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASILAR, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Carpegiani Muniz Tavares, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 145988787, prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual condenou o acusado nominado por infração ao tipo penal do art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumpr... ()

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Doc. 651.1868.3787.1292

764 - TJSP. SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 171, C.C. O ART. 71; LEI 9.613/98, ART. 1º, CAPUT, C.C. O § 4º, E LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 3º). APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR TODOS OS DELITOS DE ESTELIONATO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONCURSO MATERIAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ESTELIONATO RELATIVA À IDADE DAS VÍTIMAS (ART. 171, § 4º), INCIDINDO AINDA O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ESTELIONATOS. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO VISANDO TAMBÉM A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO, BUSCADO AINDA O REFAZIMENTO DA DOSAGEM PARA AUMENTAR AS PENAS COM O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ESTELIONATOS. APELOS DEFENSIVOS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NO TOCANTE AOS ESTELIONATOS, À FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DA PROVA, POSTULANDO-SE AINDA SEJA RECONHECIDO O CRIME ÚNICO ENTRE OS ESTELIONATOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO, DEDUZINDO-SE INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA PARA MAJORAR AS PENAS, A CARACTERIZAR BIS IN IDEM - PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA LAVAGEM DE DINHEIRO RELATIVA À REITERAÇÃO E AO MODUS OPERANDI, EXCLUINDO-SE DE RESTO A AGRAVANTE RELATIVA AO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E ESTIPULANDO-SE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PELA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE, DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS NO DELITO DE ESTELIONATO - VÍTIMAS QUE COMPARECERAM À DELEGACIA E PRESTARAM DECLARAÇÕES POR ESCRITO, MANIFESTANDO EM AUDIÊNCIA DESEJO DE VER PUNIDOS OS AUTORES DOS ILÍCITOS, NEM PRESCINDINDO A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE FORMALIDADES - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOFREU PREJUÍZOS E OBRIGOU-SE AO RESSARCIMENTO, ADEMAIS, QUE OFERTOU NOTITIA CRIMINIS E DEDUZIU REPRESENTAÇÃO EXPRESSA, INOCORRENDO NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES - MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO EM SUA INTEIREZA, ANOTANDO-SE A CREDIBILIDADE INERENTE DOS RELATOS DE AGENTES POLICIAIS, O TESTEMUNHO INSUSPEITO DAS VÍTIMAS E A ADMISSÃO DOS FATOS EM JUÍZO PELOS RÉUS, CORROBORANDO-SE EM JUÍZO OS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA À PRÁTICA DE ESTELIONATOS, EVIDENCIADAS A DIVISÃO DE TAREFAS, A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE DO AJUSTE COM REPARTIÇÃO DO PROVEITO ILÍCITO, ANOTANDO-SE A POSIÇÃO DE COMANDO DE DOIS DOS ACUSADOS - COMETIMENTO DE ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE CONTRA VÍTIMAS IDOSAS, UTILIZANDO-SE OS RÉUS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRIMINOSA E SENDO ASSEMELHADO O MODUS OPERANDI DOS DELITOS, OBTENDO, OS DOIS DOS ACUSADOS, A VANTAGEM ILÍCITA E MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DELITO ÚNICO DE LAVAGEM DE DINHEIRO BEM CARACTERIZADO, VEDADO FALAR EM CRIMES DISTINTOS RESULTANTES DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS DIVERSOS DE DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - OCULTAÇÕES E DISSIMULAÇÕES SEQUENCIAIS QUE CONSTITUEM UM MESMO PROCESSO DE LAVAGEM, OU CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, DE AÇÃO MÚLTIPLA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUCESSIVA E REITERADA DE QUANTIAS CONSIDERÁVEIS, RESULTANTES DOS ESTELIONATOS COMETIDOS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM AS RENDAS DECLARADAS, VISANDO-SE DISSIMULAR A ORIGEM ILEGAL DOS VALORES, INTEGRADOS DEPOIS AO PATRIMÔNIO DOS RÉUS MEDIANTE SAQUES FRACIONADOS DE QUANTIAS IRRISÓRIAS - NEXO ECONÔMICO ENTRE A LAVAGEM E OS CRIMES ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES MANTIDAS, INVIÁVEIS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU ATIPICIDADE DOS FATOS - DOSAGEM DAS REPRIMENDAS QUE NÃO MERECE REPAROS - PENA BASE DE CADA UM DOS DELITOS FIXADA COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, APLICANDO-SE DEPOIS AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO BEM DEMONSTRADAS - REGRAMENTO DA CONTINUIDADE A BENEFICIAR OS AGENTES DOS ESTELIONATOS, ESTIPULANDO-SE AINDA O REGIME INICIAL PARA CADA UM DOS RÉUS DE ACORDO COM O REGRAMENTO APLICÁVEL - DISCIPLINA DA DETRAÇÃO QUE NÃO SE PODE OBSERVAR NESTA INSTÂNCIA, COMPETINDO A MATÉRIA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - BENESSES DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS NÃO RECOMENDÁVEIS NA HIPÓTESE - RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. 639.5651.4358.2991

765 - TJSP. Direito Penal e Processual Penal. Ameaça e Porte de Arma de fogo com numeração suprimida. Apelação Criminal. Recurso desprovido.   I. Caso em exame: apelação criminal interposta em face de sentença que declarou o apelante como incurso no CP, art. 147 e arts. 12 e 16, §1º, IV, estes da Lei 10.826/03, todos em concurso material, na forma do CP, art. 69.    II. Questão em discussão: consiste em aferir (i) a suficiência da prova relativa ao delito de ameaça, (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre o delito de ameaça e porte de arma de fogo com numeração suprimida, (iii) a possibilidade de desclassificação do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida pelo delito de porte de arma de fogo de uso permitido, e subsidiariamente (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, a fixação de regime menos gravoso e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir: Materialidade e autoria do delito de ameaça bem delineada nos autos. Palavra segura e harmônica da vítima é amparada pelos depoimentos dos policiais militares, todos que merecem normal credibilidade pela não demonstração de escuso interesse ou suspeição. Negativa do réu desprovida de adminículo probatório. Estado de embriaguez não é capaz de obscurecer o dolo do delito de ameaça. Porte de arma de fogo que não se revelou meio necessário ao exercício da ameaça, descabida a consunção. Impossibilidade de desclassificação ante a perfeita configuração da conduta do réu ao crime do art. 16, §2º, IV, do Estatuto do Desarmamento. Atenuante da confissão já reconhecida e aplicada pelo Juízo a quo. Agravante do art. 61, II, f jamais aplicada. Regime que não comporta reparo ante a reincidência do apelante, que igualmente impossibilita a substituição por restritivas de direito por expressa vedação do CP, art. 44. IV. Dispositivo e tese: apelação criminal desprovida, condenação mantida.

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Doc. 183.1531.6005.3200

766 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo. Emprego de simulacro de arma de fogo. Fundamento inidôneo para o incremento da pena-base a título de circunstâncias do crime. Incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial. Súmula 545/STJ. Manifestação valorada na formação do juízo condenatório. Dupla reincidência do réu. Compensação parcial na segunda fase do procedimento dosimétrico. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - Hipótese na qual o acórdão fixou a pena-base acima do mínimo legal a título de circunstâncias do crime, sem que tenha sido declinado elemento concreto da conduta a demonstrar... ()

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Doc. 452.7215.7362.3160

767 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. 

Caso em exame  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Domingos Morais contra a sentença que o condenou, juntamente com Ryan Roberth Freitas, pela prática de furto qualificado, com pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa. 2. O apelante busca o reconhecimento do estado de necessidade, a aplicação da figura privilegiada, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a substituição da pena privativa de liberdade por restri... ()

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Doc. 614.9105.6343.8146

768 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DESCLASSFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO (LEI 11.343/06, art. 37). PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, AO DIZER QUE ERA «OLHEIRO», POR FALTA DA ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). NÃO É POSSÍVEL INFERIR-SE A PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NA ATIVIDADE CRIMINOSA DESENVOLVIDA NO LOCAL APENAS PORQUE GRITOU «SUJOU», AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RÉU QUE NÃO SE DEFENDEU DA IMPUTAÇÃO DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA APÓS DENÚNCIA QUE DESCREVEU AS PESSOAS QUE TRAFICAVAM NA ESTRADA DA CAMBAÍBA. ACUSADO E UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO QUE FORAM VISUALIZADOS NO LOCAL ONDE FOI APONTADO O COMÉRCIO ILÍCITO E APREENDIDAS AS SUBSTÂNCIAS ENTOPECENTES QUE FORAM DESCARTADAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO INVALIDA AS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. NO MÉRITO, A AUTORIA DO ATUAR DESVALORADO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DENÚNCIA QUE DESCREVE A EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE COM A PRÁTICA CRIMINOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO GRITAR «SUJOU», COM O EVIDENTE PROPÓSITO DE ALERTAR O OUTRO INDIVÍDUO SOBRE A PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES. O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37, TEM COMO ESCOPO CRIMINALIZAR A CONDUTA DAQUELES QUE, NÃO INTEGRANDO A HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, CONTRIBUEM, AINDA QUE EVENTUALMENTE, COM INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O SUCESSO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO SUBSIDIÁRIO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE COM A PRÁTICA CRIMINOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AINDA QUE TAL ATENUANTE FOSSE CONSIDERADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231/STJ. NÃO HÁ, POR ORA, QUALQUER ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO SUMULADO A RESPEITO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS O SISTEMA TRIFÁSICO E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA. PRESENTES OS REQUISITOS, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO CP, art. 44. REGIME INICIAL ABERTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C», AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 197.8150.9000.3800

769 - STJ. Confissão espontânea. Atenuante reconhecida com relação a um dos corréus em razão de circunstâncias de caráter pessoal. Impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão ao agravante. Coação ilegal não configurada.

«1 - O CPP, art. 580 preceitua que, «no caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros». 2 - Na espécie, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada ao agravante porque sua situação fático-processual não era idêntica à do corréu que teve a pena reduzida em razão da aludida circunstância. 3 - Inexistindo identidade fático-pr... ()

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Doc. 220.8300.1662.7758

770 - STJ. penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo duplamente majorado e associação criminosa armada. Dosimetria. Réu multirreincidente. Compensação parcial entre a agravante da recidiva e a atenuante da confissão espontânea. Aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Motivação concreta declinada. Ofensa à Súmula 443/STF. Agravo desprovido.

1 - O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporc... ()

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Doc. 503.3418.8625.7682

771 - TJSP. Apelação - Roubo e Cárcere privado - Preliminares - Nulidade da sentença por omissão - Não apreciação das teses defensivas - Inocorrência - Alegação de nulidade das provas periciais que foi objeto de detida análise na sentença desclassificatória que afastou a competência do júri, por ausência de animus necandi - Inexistência de nulidade das periciais - Perícia realizada na residência da ré em situação de flagrante, de forma que o ingresso da equipe policial encontra respaldo na CF/88 - Quebra da cadeia de custódia inexistente - Laudo pericial no consultório do ofendido que foi realizado em momento posterior, após informação de sua relevância para o deslinde da causa, de forma que não haveria como ser preservado a partir da prática do delito, não havendo que se falar - Rejeição. Mérito - Roubo e cárcere privado praticado pela ré devidamente configurados - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - -Vítima que foi mantida contra sua vontade no interior do quarto da residência da ré por tempo relevante - Desclassificação para mero constrangimento ilegal descabida - Subtração da carteira da vítima contendo dinheiro e documentos, além do veículo que estava em sua posse, devidamente comprovada, não havendo que se falar em furto de uso - Arrependimento eficaz não configurado - Ré que usou parte do dinheiro subtraído para pagar a recompensa ofertada aos réus - Condenação mantida, afastada a majorante do concurso de agentes. Roubo praticado pelos réus - Desclassificação das condutas para constrangimento ilegal de rigor - Réus que foram contratados pela ré para «darem um susto» na vítima e a conduzirem, contra sua vontade, ao interior de sua caminhonete - Inexistência de comprovação do dolo de subtrair - Corréu Fernando que deve responder também pelo crime de lesão corporal, em concurso material, já que agrediu a vítima quando esta tentou se desvencilhar da ré - Legítima defesa de terceiro não configurada. Penas - Circunstâncias das práticas criminosas e consequências dos crimes para a vítima que justificam a majoração das reprimendas e impedem a fixação somente da pena de multa quanto ao delito de constrangimento ilegal - Agravante prevista no art. 61, II, «d», CP), no tocante à ré, bem configurada, diante da prova pericial e oral amealhada - Agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa quanto aos réus - Reconhecimento - Atenuante da confissão espontânea quanto ao réu Luís Felipe - Menoridade relativa - Atenuante descabida - Réu Fernando que completou 21 anos antes dos fatos - Regime prisional fechado para a ré, diante da quantidade de pena imposta, e semiaberto para os réus, dadas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas - Rejeitadas as preliminares, recursos parcialmente providos

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Doc. 452.9905.5642.9074

772 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo - Sentença condenatória e absolutória - Recursos da Defesa e do Ministério Público - Pleito defensivo de absolvição do réu Juan Carlos por insuficiência probatória, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e, subsidiariamente, de fixação da pena-base no mínimo-legal, afastamento das majorantes e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena - Pleito ministerial visando a condenação do réu Reinaldo nos termos da exordial acusatória e o afastamento da confissão espontânea com relação ao corréu Juan Carlos - Ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado em solo policial - Inocorrência - Providências descritas no CPP, art. 226 que possuem natureza de meras recomendações, a serem observadas «quando possível» - Condenação alicerçada ainda em outros elementos de convicção - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Confissão judicial corroborada pelo robusto conjunto probatório formado - Condenação de Juan Carlos mantida - Acolhimento do pleito ministerial para condenação do réu Reinaldo - Provas dos autos que demonstram suficientemente a autoria - Réu preso em flagrante em roubo assemelhado e igualmente praticado em comparsaria com Juan Carlos, reconhecido fotograficamente sem sombra de dúvidas pelas 3 vítimas que compareceram em sede policial e reconhecido por uma delas em Juízo, 5 anos após os fatos - Mantidas as majorantes, bem reconhecidas na origem - Dosimetria - Primeira fase - Penas-bases fixadas em 1/3 acima do mínimo legal pela culpabilidade e consequências do crime para Juan e em 1/2 para Reinaldo que também ostenta mau antecedente - Segunda fase - Impossibilidade de afastamento da confissão espontânea do réu Juan Carlos, a qual fora utilizada para o convencimento do magistrado, sob pena de ofensa à Súmula 545/Col. STJ - Mantida a compensação integral entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - Pena reduzida em 1/6 pela menoridade relativa de Juan, não levada a efeito na origem - Pena de Reinaldo agravada em 1/3 pela reincidência específica - Terceira fase - Concurso de majorantes - Exasperação das penas em 3/8 e 2/3, solução mais condizente com as circunstâncias do caso concreto e entendimento desta Câmara Criminal - Reconhecido o concurso formal de crimes - Patamar de aumento modificado para 1/4 em razão da quantidade de vítimas (4) - Regime inicial fechado mantido, único adequado à espécie - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos

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Doc. 707.3122.7693.3025

773 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -

roubo - dosimetria correta - alta reprovabilidade- elevado valor dos bens subtraídos - vítima que foi amarrada - aumento no dobro - segunda fase - ausentes agravantes ou atenuantes - terceira fase - aumento em 3/8 - emprego de arma de fogo e concurso de agentes - duas armas empregadas - maior capacidade de coação - JULGADA IMPROCEDENTE

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Doc. 192.7011.0258.0199

774 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Apelação criminal interposta por ANTONIO SALVIANO DA SILVA NETO contra sentença que o condenou por furto qualificado tentado, com base no art. 155, § 4º, IV, do CP, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa. O recorrente busca a desclassificação para furto simples, redimensionamento das penas e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em ... ()

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Doc. 930.5713.0054.0128

775 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, (2 vezes), na forma do art. 70, caput, 1ª parte, todos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal; e ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO, 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa na menor fração legal. Tudo conforme Sentença - PJe - Index 124113364. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentados em conjunto, requerendo: a) a readequação da sentença, afastando o aumento concernente à suposta conduta social reprovável do apelante ALEXANDRE DA SILVA; b) a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, em atendimento à Súmula 545/STJ; c) o reconhecimento da atenuante genérica do CP, art. 66, na medida em que os bens foram restituídos; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e) o reconhecimento da ocorrência de crime único, afastando o concurso formal, e, alternativamente, caso incida o aumento de pena, seja aplicado sobre a pena base e não em cascata sobre a pena já majorada; f) a adoção do regime semiaberto. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, «com o afastamento do acréscimo relativo à circunstância judicial negativa da «conduta social» do apelante Alexandre, fixando-se, como consequência, o aumento na primeira fase da dosimetria penal na fração de 1/6, em razão dos maus antecedentes, bem como para que seja compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência para ambos os apelantes". 1. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, mas pretende o arrefecimento da resposta penal. Entendo que assiste parcial razão aos apelantes. 2. Inconteste que não se trata de crime único, mas de concurso formal de crimes. Na hipótese, mediante uma só ação, os apelantes praticaram dois delitos, idênticos, atingindo dois patrimônios distintos. 3. Inviável o reconhecimento da tentativa. Pela teoria da amotio, o último ato de execução nos crimes contra o patrimônio já configura a sua consumação. A referida tese encontra-se consolidade através do Tema Repetitivo 916, do STJ, que assim estabelece: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.» 5. Desta forma, infere-se no caso em tela, que os acusados lograram fuga com os bens da vítima e foram detidos por populares que estavam nas redondezas no local do roubo, portanto, eles exerceram a posse da res, mesmo que por curto período. Logo, trata-se de roubo consumado. 4. Na segunda fase, foram reconhecidas a confissão espontânea e a agravante da recidiva, para ambos os apelantes. Ao contrário do que foi decidido na sentença, não há preponderância da reincidência sobre a confissão. A meu ver, a atenuante confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. Ambas as circunstâncias se equivalem e possuem a preponderância dos aspectos subjetivos. 5. Incabível a incidência da norma do CP, art. 66. Não há qualquer causa excepcional apta a reduzir a reprimenda. Os bens não foram devolvidos pelos acusados, mas sim apreendidos pelos policiais, que depois os devolveram para as vítimas. 6. Feitas tais considerações, passo a analisar e redimensionar a dosimetria. 7. A pena-base de DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 8. Na segunda fase, são compensadas integralmente a atenuante da confissão espontânea com a reincidência, sendo mantida a resposta social inicial. 9. Na terceira fase, reconhecida a causa aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, elevo em 1/3 (um terço) a sanção, para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. 10. Reconhecido o concurso formal e levando-se em conta que foram cometidos dois crimes de roubo, elevo a sanção privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. No tocante à pena de multa, observo o que estatui o art. 72 do C.P. 12. Somadas, acomoda-se a reprimenda em 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Mantido o regime fechado, diante da reincidência e do quantum da reprimenda. 14. A sanção inicial do recorrente ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO foi elevada, considerando o Magistrado sentenciante os maus antecedentes, conforme a 1ª anotação constante na FAC do apelante, e por ter conduta social reprovável, e outros assentamentos voltados à prática de crimes contra o patrimônio, contudo sem condenação. 15. Mantido o aumento em razão dos maus antecedentes, afastando-se o acréscimo relativo à conduta social reprovável, pois não constam dos autos dados concretos que permitam aferir a aludida conduta social reprovável. Diante de tais fatos, aumento a resposta repressiva inicial em 1/6 (um sexto), acomodando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 16. Na fase intermediária, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, fica mantida a pena. 17. Na terceira fase, diante da causa aumento decorrente do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração legal. 18. Reconhecido o concurso formal homogêneo e levando-se em conta que foram cometidos dois crimes de roubo, elevo a sanção privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão. 19. No tocante à pena de multa, observo o que estatui o CP, art. 72. Somadas, temos 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. 20. Permanece o regime fechado, diante da reincidência e do quantum da reprimenda. 21. Rejeito os prequestionamentos. 22. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reajustar as reprimendas dos recorrentes, que restam assim aquietadas: a) DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal; b) ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 963.7744.7602.1894

776 - TJSP. Apelação - Furto qualificado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Indeferimento do pedido de abertura de nova vista dos autos à Defensoria Pública, por se tratar de medida sem amparo legal e colidente com a duração razoável do processo - Pretendida absolvição por atipicidade material da conduta - Descabimento - Inaplicabilidade do princípio da insignificância - Acusado que ostenta maus antecedentes e é reincidente específico - Reprovabilidade da conduta e habitualidade na prática delitiva - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Pena-base corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes - Agravamento mais rigoroso de 1/3 na segunda etapa, diante da reincidência específica, circunstância que demonstra desvalor mais acentuado do que a mera reincidência - Inexistência de «bis in idem», porquanto é perfeitamente possível a utilização de condenações anteriores definitivas distintas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e para agravar a sanção pela reincidência - Circunstância atenuante da confissão corretamente afastada diante da situação de flagrância e por não ter sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu convencimento - Prejudicado o pleito de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - Proporcional a aplicação da minorante da tentativa no patamar mínimo, frente ao «iter criminis» percorrido - Regime fechado adequado diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do acusado - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. 747.6969.2023.2474

777 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, A TÍTULO DA TENTATIVA; FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS, COM ÊNFASE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, ALÉM DA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, E PARCIAL CONFISSÃO DO ACUSADO, NÃO SENDO OBJETO DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MAJORANTES - MANUTENÇÃO. VERIFICA-SE DA SENTENÇA QUE O JUÍZO DE PISO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DIANTE DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, COM ÊNFASE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR CARLOS, QUE NARRA TER VISTO O ELEMENTO QUE EMPREENDEU FUGA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, CORROBORADO PELO POLICIAL MILITAR BRUNO, QUE AFIRMOU QUE SEU COLEGA DE FARDA NARRARA TER VISTO A ARMA DE FOGO COM O ELEMENTO QUE SE EVADIU. VÍTIMA, QUE DISCORRE NOS AUTOS, DE FORMA SÓLIDA E SEGURA, QUE SEU COLEGA DE TRABALHO, TAMBÉM VÍTIMA, AFIRMARA TER VISTO O OUTRO ELEMENTO COM UMA ARMA DE FOGO. PORTANTO, TEM-SE DOS ELEMENTOS DE PROVA, QUE A PRÁTICA DELITIVA SE DEU MEDIANTE O EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO PELO ELEMENTO QUE EMPREENDEU FUGA, E EM CONCURSO DE AGENTES. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME DE PENA. SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA NO CRIME DE ROUBO. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MENOR FRAÇÃO, REMANESCENDO, TODAVIA, A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA A REPRIMENDA E QUE, IN CASU, SE REFERE À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE IMPÕE O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO SECUNDÁRIA NA FRAÇÃO DE 2/3. FRAÇÃO QUE ATENDE AO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. NÃO SE DESCURA QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU DIMINUIÇÃO QUANDO HOUVER CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NO ENTANTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM ESPEQUE - PRATICADO POR 02 PESSOAS EM DIVISÃO DE TAREFAS, E COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A SUPERAR A GRAVIDADE PADRÃO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, NÃO JUSTIFICANDO A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PRECEITO INSERTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. PENA REDIMENSIONADA E FIRMADA AO FINAL, EM 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 10 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE O APELANTE NÃO ATENDE AOS SEUS REQUISITOS, RESSALTANDO-SE A REINCIDÊNCIA DO MESMO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 919.7175.6801.0365

778 - TJSP. ROUBO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - PALAVRA DA VÍTIMA MERECEDORA DE CREDIBILIDADE - PENA APLICADA COM CRITÉRIO - PERSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO, SENDO SUFICIENTE A PROVA ORAL COMPROVANDO A SUA UTILIZAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 1/6 - EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECRUDESCIMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, CONSIDERANDO-SE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUMENTO DE 1/6, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS ATINGIDOS NUMA SÓ AÇÃO - REGIME ESTABELECIDO COM CRITÉRIO - RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE DETURPADA, CAUSADORA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE QUEM ENVEREDA PARA A PRÁTICA DESSE TIPO DE CRIMINALIDADE, ALÉM DO QUANTUM CONCRETIZADO DA PENA, DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO

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Doc. 710.5389.9824.9726

779 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO, (COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS) E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CP E 307/CP, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PENAS: LUCAS: 02 ANOS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA (FURTO); PIA E GIUESEPE: 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO (FURTO E FALSA IDENTIDADE) - FIXADO O REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA BENESSE DO CP, art. 44- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS AGENTES DA LEI ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO. 1-

Conforme constou dos autos, no dia 14 de setembro de 2019, por volta de 3h, durante o repouso noturno, na Av. Mem de Sá 47, Centro, os apelantes subtraíram o telefone celular iPhone 6S, cor rosé, de propriedade da lesada Victória Villa Forte Baudson. Na ocasião dos fatos, a vítima estava na rua conversando com amigos, quando os apelantes, de forma proposital, passaram pelo local esbarrando nas pessoas e retiraram o celular da vítima Victória do interior da sua bolsa, sem que a dita víti... ()

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Doc. 210.8200.9875.2944

780 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- no julgamento dos embargos de divergência 1.154.752/RS, em 23.5.2012, esta Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem igualmente valoradas.habeas corpus não conhecido.ordem concedida de ofício para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena total do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

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Doc. 455.4099.9040.8693

781 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º-A, I, DO CP; A REDUÇÃO DA PENA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A APENAS UMA DAS MAJORANTES, COM BASE NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação dos apelantes. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento (e-docs. 10/12, 24/28, 97/100, 106/109, 120/121, 124/127 e 192/195), termos de declarações, (e-docs. 13/15, 30/41, 70/71, 73/78, 89/90, 176/... ()

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Doc. 546.6562.4917.0291

782 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Prequestionou como violadas normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no 18/07/2013, o acusado, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações com Gustavo de Amorim Carandina, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 30 (trinta) relógios de pulso marca Citizen, 80 (oitenta) alianças, 20 (vinte) cordões, 100 (cem) anéis, 200 (duzentos) pingentes e 30 (trinta) pulseiras de propriedade da joalheria Dom Pedro, conforme Registro de Ocorrência e Auto de Reconhecimento de Pessoa. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento por fotografia realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a testemunha presencial Emerson, vendedor da joalheria, manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, com base no princípio in dubio pro reo. 4. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 5. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo à joalheria, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 6. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da testemunha que presenciou os fatos possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. A sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 10. Na fase intermediária, sem agravantes ou atenuantes. 11. Na fase derradeira, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, a resposta social foi elevada em 3/8 (três oitavos), atingindo em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 12. Aplicado o regime semiaberto, diante do montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP, e as circunstâncias do caso. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se e, após trânsito em julgado, intime-se o recorrente para dar início ao cumprimento da resposta social.

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Doc. 361.5832.5914.5474

783 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 18 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGA A DEFESA TÉCNICA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E TAMBÉM A INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUANTO AO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA DETRAÇÃO DA PENA COM IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - PRELIMINARES AFASTADAS - O RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL SEM AS FORMALIDADES DO ARTIGO SUPRACITADO NÃO INVALIDA A INSTRUÇÃO. ALÉM DISSO, O RECONHECIMENTO FEITO EM JUÍZO É VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA, PRESCINDINDO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JÁ QUE REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - A DEFESA TÉCNICA DO RÉU TAMBÉM ALEGA EM SEDE PRELIMINAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA PELO FATO DE EXISTIR OUTRA AÇÃO PENAL CONTRA O DENUNCIADO (0037882-18.2019.0004), ENVOLVENDO O MESMO FATO PELO QUAL É PROCESSADO NESTES AUTOS, PORÉM SE OBSERVA QUE A REFERIDA AÇÃO PENAL FOI EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO JUSTAMENTE POR TER RECONHECIDO A LITISPENDÊNCIA (INDEX 166 DOS AUTOS), RAZÃO PELA QUAL INEXISTE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 41 DO CPP, DEVENDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA SER AFASTADA TAL ALEGAÇÃO - QUANTO AO MÉRITO, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS A VÍTIMA SAMUEL, EM JUÍZO RECONHECEU O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO, ADUZINDO QUE TRÊS PESSOAS EMBARCARAM NO VEÍCULO, NO BANCO DE TRÁS, TENDO O RÉU SOLICITADO QUE PASSASSEM POR OUTRO TRAJETO, O QUE ATENDEU, OCASIÃO EM QUE, ARTHUR MOSTROU A ARMA DE FOGO E ANUNCIOU O ROUBO, SUBTRAINDO SEU APARELHO CELULAR E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. ACRESCENTOU QUE, APÓS O CRIME, EFETUOU LOG IN DO APLICATIVO NO CELULAR DE SUA MÃE E CONSEGUIU OBTER O NÚMERO DE CELULAR, BEM COMO A FOTOGRAFIA DE ARTHUR, TENDO O RECONHECIDO DE IMEDIATO COMO UM DOS ROUBADORES. ESCLARECEU QUE CONSEGUIU VER O ROSTO DO RÉU PERFEITAMENTE, POIS FALOU COM ELE DIRETAMENTE ANTES DELE EMBARCAR NO VEÍCULO, FICANDO CARA A CARA. ASSEGUROU QUE, ANTIGAMENTE, O TELEFONE DO PASSAGEIRO PERMANECIA ABERTO AOS MOTORISTAS RAZÃO PELA QUAL CONSEGUIU PEGAR O NÚMERO DO TELEFONE CELULAR DE ARTHUR - DESTA FORMA, PLENAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO PELA FRALIDADE PROBATÓRIA - ARMA DE FOGO AFASTADA, POIS A PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO É FRÁGIL EM RELAÇÃO AO SEU EMPREGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS, CONSIDERANDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUAL SEJA, 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, O QUE DEVE SER AFASTADO, JÁ QUE SERÁ CONSIDERADA NA DERRADEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, REDUZINDO A PENA INICIAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. POR FIM, AUMENTA-SE EM 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL. - QUANTO AOS PLEITOS DEFENSIVOS DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POSTO QUE SE TRATA DE MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO REDUZINDO A PENA FINAL PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 13 DIAS-MULTA.

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Doc. 393.5103.0667.5785

784 - TJSP. apelação criminal defensiva. Roubos majorados (concurso de pessoas). Recurso provido, em parte. Rejeita-se a preliminar. Inexistiu nulidade por cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base do segundo e terceiro roubos permanecem no piso. A pena-base do primeiro roubo permanece elevada em 1/6, pelas graves circunstâncias e consequências do delito, tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas do primeiro e terceiro roubos (vítimas W. e T.) foram agravadas em 1/6, pela agravante da reincidência, tendo-se, respectivamente, cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa e quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Quando ao segundo roubo, praticado contra o posto de combustíveis, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 1/3, pelo concurso de agentes, tendo-se sete (7) anos, três (3) meses e três (3) dias de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para o primeiro roubo (motocicleta, vítima W.); cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa para o segundo roubo (posto de combustíveis, vítima F.) e seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão e catorze (14) dias-multa para o terceiro roubo (celulares e dinheiro, vítima T.). Por fim, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, aumentando-se a pena do mais grave 1/5, totalizando-se oito (8) anos, oito (8) meses e quinze (15) dias de reclusão e pagamento de dezenove (19) dias-multa. A pena é final. O regime inicial fechado deve ser mantido. Detração do CPP, art. 387, § 2º, apreciável na execução. Recurso preso, custódia mantida.

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Doc. 114.1984.2663.0537

785 - TJSP. Revisão criminal. Roubo majorado (por três vezes) e corrupção de menores. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas ou a mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Acervo probatório reexaminado com profundidade em sede de apelação, concluindo-se pela responsabilidade criminal do peticionário. Inexistência de quaisquer nulidades a serem reconhecidas. Via que não se presta como «terceira instância» de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedente deste E. Tribunal. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Basilares fixadas nos mínimos legais. Conquanto escorreita a aplicação da agravante da reincidência, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porquanto o peticionário possuía 19 anos à época dos fatos. Compensação integral que se impõe, fixando-se as penas no mínimo legal. Manutenção do incremento benéfico de metade às penas do roubo, tendo em vista as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Irretorquível a incidência do concurso formal entre o segundo e o terceiro roubo (vítimas Miguel e Amanda, respectivamente), pois, conforme demonstrado, o peticionário valeu-se de apenas uma ação para subtrair pertences integrantes a dois patrimônios distintos. Exasperação de uma das penas à fração de 1/6. Possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre o primeiro roubo (vítima Jasiele) e os demais delitos patrimoniais, considerando que as aludidas infrações foram perpetradas em situações similares de tempo (em um intervalo de 30 minutos), local (todos na pequena cidade de Conchas) e modo de execução (dois indivíduos na posse de uma arma de fogo que invadiram estabelecimentos comerciais). Novo acréscimo de 1/6 à pena mais grave. Cúmulo material entre as penas do roubo e da corrupção de menores. Penas finalizadas em 9 anos e 2 meses de reclusão e 34 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Revisão criminal parcialmente procedente

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Doc. 957.3513.5421.3730

786 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, II (três vezes), do CP. Recurso da Defesa (ambos os réus) buscando o reconhecimento da forma tentada do delito de roubo, com aplicação da respectiva fração de redução no patamar máximo, bem como, com relação ao acusado Anderson, busca a fixação de regime prisional diverso do fechado. Materialidade e autoria comprovadas - prisão em flagrante. Palavras das vítimas e dos Policiais Militares uníssonas e seguras - Réus reconhecidos pelos ofendidos, com total segurança - Acusados que foram abordados já ao lado de fora da farmácia, tendo em mãos os aparelhos celulares das vítimas, dinheiro e medicamentos do comércio - Confissão judicial de ambos os réus acerca da autoria da prática delitiva - Causa de aumento consistente no concurso de pessoas devidamente reconhecida - Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria - Penas-base de ambos os réus fixadas no mínimo legal. Na fase intermediária, reconhecida a agravante da reincidência de Anderson, compensada com a atenuante da confissão. Para o corréu Robson, as penas não sofrem alteração na segunda fase diante do reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já fixadas no patamar mínimo (Súmula 231, STJ). Na derradeira etapa, majoração mantida, presente uma causa de aumento, para ambos os acusados. Concurso formal de crimes devidamente reconhecido. Penas igualmente fixadas para os três roubos praticados pelos réus. Aumento de uma delas em fração adequada, nos termos lançados na r. sentença. Regime prisional inicial fechado mantido em relação ao acusado Anderson, eis que justificado, sobretudo diante do elevado patamar final das penas e da reincidência - Regime inicial semiaberto para o corréu Robson, ausente irresignação Ministerial suscitando tal ponto. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e Suspensão Condicional das Penas - Incabíveis - Requisitos legais não preenchidos. Recurso da Defesa desprovido

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Doc. 709.8996.4334.7817

787 - TJSP. Apelação criminal. Latrocínio consumado e furto qualificado pela fraude, por duas vezes, em continuidade delitiva, ambos os crimes em concurso material (art. 157, §3º, II, c/c art. 61, II, «h», e art. 155, §4º, II, na forma dos arts. 71 e 69, todos do CP).  Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a minudente confissão do apelante e prova pericial produzida. Ausência de insurgência defensiva neste aspecto. Pleito absolutório pela suposta inimputabilidade do réu, em razão do consumo de drogas. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos mínimos que permitam indicar dúvida razoável acerca da capacidade de o acusado entender o caráter ilícito das condutas criminosas que praticou ou determinar-se de acordo com tal entendimento. Eventual estado de embriaguez ou drogadição voluntária no momemtno dos crimes não tem o condão de afastar a imputabilidade penal. Exegese do CP, art. 28, II. Qualificadora do furto escorreitamente reconhecida. Condenação mantida.  Dosimetria. Latrocínio: Pena-base fixada em 1/4 acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências do crime e antecedentes do acusado justificaram o percentual imposto. 2ª fase. Réu reincidente e crime praticado contra vítima idosa. Circunstâncias parcialmente compensadas, com aumento da reprimenda na fração de 1/6. Furto qualificado: Pena-base fixada na fração de 1/5 acima do mínimo legal. Réu ostenta antecedentes criminais. 2ª Fase. Agravante da reincidência integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Furto continuado justificou o aumento por esse delito em 1/6. Penas posteriormente somadas pela regra do concurso material. Regime prisional fechado não comporta abrandamento. Crime hediondo. Art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos legais (art. 44, I, II e §3º, do CP). Pena de multa observou os mesmos critérios da privativa de liberdade, não comportando redução. Recurso desprovido.

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Doc. 667.6533.6653.8941

788 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e falsa identidade. Recurso Defensivo. Absolvição por insuficiência probatória e atipicidade pelo crime de falsa identidade. Impossibilidade. Sentença condenatória fundamentada em sólidos elementos probatórios produzidos nas duas fases da persecução penal. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão do apelante que encontrou o necessário conforto nas provas produzidas - testemunhal e pericial. Pretensão de afastamento das qualificadoras e reconhecimento da figura tentada com relação ao crime patrimonial. Não acolhimento. Inversão da posse dos bens subtraídos, parte deles não recuperados pela vítima. Vínculo prévio, divisão de tarefas estabelecida entre os autores da subtração, bem como prova pericial que impedem o afastamento das referidas causas de aumento de pena. Preso em flagrante, apelante atribuiu-se falsa identidade, identificando-se com o nome do irmão, pois era procurado pela Justiça. Dolo evidenciado. Condenação preservada. Dosimetria. Furto. Pena-base fixada no dobro acima do mínimo legal. Fração que se mostrou exagerada. Circunstâncias judiciais negativas valoradas na r. sentença de maneira fundamentada, mas que justificam o aumento da basilar no percentual de ½, mais adequado e proporcional. Pena redimensionada. Falsa identidade. Reprimenda corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Apelante praticou o crime durante o cumprimento de pena por outro delito, enquanto usufruía do benefício do livramento condicional. 2ª fase. Agravante da reincidência integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Enunciado do Tema Repetitivo 585 do Colendo STJ. 3ª fase. Penas somadas pelo concurso material de crimes. Regime fechado e semiaberto fixados para início de cumprimento das sanções pelos delitos punidos com reclusão e detenção, respectivamente, e que não comportam abrandamento. Observância aos preceitos legais estabelecidos pelo CP, art. 33. Substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais (art. 44, II e III, do CP). Recurso parcialmente provido

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Doc. 552.9142.2249.8237

789 - TJSP. Apelação criminal. Extorsão qualificada-majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, por quatro vezes, em concurso formal). Recursos defensivos.   Preliminares. Arguição de nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que realizado em descompasso com o CPP, art. 226. Não ocorrência. Reconhecimento realizado em solo policial ratificado em Juízo, na presença das partes, observado o contraditório.  Nulidade da resposta à acusação apresentada, a pretexto de deficiência de defesa. Impossibilidade. Acusados devidamente assistidos, à época, pela Defensoria Pública, que muito bem exerceu a defesa técnica, não havendo qualquer irregularidade, que sequer foi apontada pelo Defensor.   Preliminares afastadas.   Mérito. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória e/ou por não constituir o fato infração penal. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em harmonia com o conjunto probatório produzido. Acusados reconhecidos como dois dos extorsionários. Extorsão caracterizada pela cobrança de valores a maior, em razão da contratação de serviços com garotas de programas. Dolo evidenciado. Condenação preservada.  Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Agravante da reincidência reconhecida em desfavor de Leandro, exasperando-se a pena em 1/8. Nesta instância, de ofício, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor de Gustavo, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do C. STJ). Majorante do § 1º, do CP, art. 158 resultou no aumento mínimo - 1/3 - na pena de cada apelante.  Reconhecido o concurso formal entre os crimes, já que, mediante uma única ação, os réus praticaram quatro crimes - quatro vítimas -, o que justificou o aumento da pena de cada um deles em mais 1/6. Regime inicial fechado que não comporta abrandamento. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.   Recursos desprovidos.

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Doc. 491.9330.6319.8649

790 - TJSP. Apelação. Furto qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito objetivando a absolvição em razão da atipicidade material da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. 1. Condenação adequada. 1.1. Prova da materialidade e de autoria. Declarações do representante da vítima e depoimentos das testemunhas Gérson e Petronillo coesos e livres de contradição. Acusado que adentrou no pátio do estabelecimento vítima e de lá subtraiu sacos de cimento e blocos de cerâmica. Cena presenciada pela testemunha Walter, que, em delegacia, o reconheceu como autor do delito em procedimento que atendeu aos requisitos estabelecidos pelo CPP, art. 266. Modificação da narrativa em juízo que não tem o condão de afastar a autoria. Investigador Gérson que confirmou em juízo a narrativa apresentada por Walter em solo policial, aduzindo ter acompanhado o seu depoimento e o reconhecimento. Testemunha Petronillo que confirmou em juízo ter visualizado o acusado saindo do canteiro de obra na posse de sacos de cimento pertencentes à empresa vítima. Representante da empresa vítima que reconheceu, em solo policial, os bens subtraídos. Autoria induvidosa. Negativa do réu que restou isolada no contexto probatório. 1.2. Qualificadora do concurso de agentes devidamente comprovada. 2. Pleito objetivando o reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. Bens avaliados em aproximadamente R$ 117,00. Superação do patamar de 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 200,00), sendo incompatível com o reconhecimento do crime de bagatela. Precedentes. 2.1. Possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado. Réu primário. Valor do bem subtraído que, embora não seja insignificante, é inferior a um salário-mínimo. Precedentes. 3. Dosimetria. 3.1. Fixação da pena base no mínimo legal. Ausência de agravantes ou atenuantes. Redução da pena em 1/3 em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP. Valor do bem subtraído que afasta a possibilidade da redução da pena no patamar máximo previsto. 3.2. Manutenção do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Prescrição da pretensão punitiva estatal operada diante do quantum de pena aplicada. Prescrição que permaneceu suspensa, com fundamento no CPP, art. 366, pelo lapso prescricional correspondente à pena máxima cominada ao delito atribuído ao réu (12 anos). Contagem do prazo prescricional que foi retomada, após o decurso dos 12 anos, em 11 de novembro de 2014, a despeito da não localização do réu. Entendimento consolidado pelo STF no Tema 439. Réu que, localizado em 2023, foi condenado nos termos da denúncia. Lapso prescricional de 04 anos, considerando o quantum da pena ora aplicada. Tempo decorrido entre a retomada da prescrição, em 11 de novembro de 2014, e a prolação de sentença condenatória, em 23 de agosto de 2023, superior a 04 anos. Extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, combinado com o art. 109, V e art. 115, todos do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 813.3477.8474.2067

791 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Roubos majorados - Apelo defensivo - Pleito absolutório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade dos roubos imputados - As vítimas confirmaram, em juízo, que um dos roubadores estava armado, de modo que a prova oral haurida comprova o emprego de arma de fogo para a prática do crime, o que basta à incidência da majorante - Dosimetria - Na segunda etapa, é de se decotar a agravante do art. 61, II, «j», do Estatuto Penal, na medida em que indemonstrado nos autos o aproveitamento/prevalecimento do estado de calamidade pública para a prática criminosa, inexistindo, assim, nexo entre a situação calamitosa e o cometimento delitivo - Quanto ao réu Robson, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Nada obstante, as penas resultam inalteradas, eis que já totalizadas nos mínimos legiferados e, assim, nenhuma atenuante, ainda que obrigatória, pode trazê-las aquém de tais quantitativos - No último estágio dosimétrico, diante da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, as penas foram acrescidas em 1/3 e, na sequência, de mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Todavia, em face do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, no crime de roubo, havendo concurso de majorantes (art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP), deve-se fundamentar, com elementos concretos e específicos dos autos (modus operandi, p. ex. com número superior ao necessário à configuração do concurso de pessoas, modo de emprego e/ou diversidade de armas utilizadas), a  necessidade  da  incidência  separada e cumulativa de tais causas de aumento penal,  de maneira a assim evidenciar o maior grau de reprovação da conduta sub iudice, não bastando, portanto, indicação do que já é ínsito ao tipo penal. Consequentemente, como assim não se procedeu no Juízo de primeiro grau, deve incidir na espécie somente um dos aumentos, consubstanciado no maior incremento (2/3) - Em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) entre os roubos, de rigor a aplicação apenas da pena do delito mais grave, neste caso, o roubo cometimento contra as vítimas Larissa e Mariana, aumentada de 1/6 - Mantença do regime inicial fechado para ambos os apelantes - Outrossim, não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do art. 2º da LEP), incumbe ao Juízo das Execuções fazê-lo (art. 66, III, «c»), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a» do art. 66, III, e art. 111 da mesma lei) - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A bem da verdade, o quantum sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o sursis penal (CP, art. 77) -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 100.2790.5344.6042

792 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO E ROUBO, NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO FORMAL, E DE PORTE DE ARMA BRANCA, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA E A 35 (TRINTA E CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. APELO DEFENSIVO BUSCANDO QUE SEJA RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL COM RELAÇÃO A CONTRA-VENÇÃO PENAL, QUE SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, BEM COMO DOS MAUS ANTECEDENTES; QUE SEJA COMPENSADA A CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA DE FORMA INTEGRAL, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E A GRA-TUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, UM APARELHO CELULAR. APÓS SER DETIDO, FOI APREENDIDO NO INTERIOR DA MOCHILA DO ACUSADO O APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO E UMA FACA DE APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE CENTÍMETROS). ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTAR ARMA BRANCA. NORMA PENAL EM BRANCO. A AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE, PREVISTA NO TIPO PENAL NÃO FOI REGULAMENTADA. LOGO, CONCLUI-SE QUE A CONTRAVENÇÃO PENAL SÓ RESTARÁ CARACTERIZADA E PENALMENTE TUTELADA NOS CASOS QUE DEMONSTREM EFEITVO POTENCIAL RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS INDIVÍDUOS, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. QUANTO AO CRIME DE ROUBO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A PERSONALIDADE NEGATIVA DOS APELANTES, QUE NÃO PODE SER VALORADA COM BASE NOS REGISTROS DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONFORME ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIXAR TESE QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.077. POR TAIS RAZÕES, RELEVANDO-SE APENAS OS MAUS ANTECEDENTES, APRESENTA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE, INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO CONSIDERANDO A MULTIREINCIDÊNCIA DO APELANTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 585, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SOB RITO DOS REPETITIVOS. DESSE MODO, O AUMENTO DE 06 (SEIS) MESES SE APRESENTA PROPORCIONAL À PREPONDERÃNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CONSIDERADAS 02 (DUAS) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR DELITOS PATRIMONIAIS SOBRE A ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO PARCIAL. NA TERCEIRA FASE, MANTÉM -SE O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ADEQUADO O REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA na Lei 3688/41, art. 19, E REDUZIR A RESPOSTA PENAL 06 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) DIAS E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. 867.8750.6532.3695

793 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FRAUDE - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CP - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, VOLTA-SE AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, COM O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS; A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE; O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVA FIRME QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA, A QUAL SEQUER É CONTESTADA NO RECURSO DEFENSIVO - PROVA ORAL CONSISTENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO, QUE, SOMADOS À CONFISSÃO DO PRIMEIRO APELANTE, DEMONSTRA O FATO PENAL OCORRIDO SOMENTE NO DIA 04/12/2019, E SEUS AUTORES, CONSOANTE DESTACADO PELO MAGISTRADO DE PISO, NA R. SENTENÇA - DIANTE DISSO, O PLEITO DEFENSIVO VOLTA-SE À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, HAJA VISTA A CONDUTA DOS RECORRENTES, PRATICADA NO DIA 04/12/2019, TER SIDO MONITORADA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, ADUZINDO A IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DOS MEIOS ESCOLHIDOS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - OCORRE QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA, NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE SEGURANÇA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, POIS FORNECE MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO E CRIA UM OBSTÁCULO À AÇÃO DELITUOSA, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 567/STJ; O QUE AFASTA O PLEITO DEFENSIVO - NO TOCANTE AO PLEITO SUBSIDIÁRIO, VOLTADO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE FRAUDE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA - NÃO RESTOU COMPROVADO, NO PRESENTE FEITO, O ARDIL DESCRITO NA DENÚNCIA, CONSISTENTE NA COMPRA DE CAIXAS DE SABÃO EM PÓ, NÃO TENDO SIDO ACOSTADA, AOS AUTOS, A SUPOSTA NOTA QUE TERIA SIDO APRESENTADA POR UM DOS APELANTES, JÁ QUE A NOTA FISCAL, ANEXADA À PD. 43, REFERE-SE ÀS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS NO DIA 04/12/2019, A SABER, 25 KG DE PEIXE BACALHAU, NO VALOR DE R$ 832,58 (OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS); E 24 UNIDADES DE MARGARINA, NO VALOR DE R$ 114,96 (CENTO E QUATORZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 947,54 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS QUE É MANTIDA, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOMADA À CONFISSÃO DO PRIMEIRO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO CRIME DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ARREDANDO-SE A QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE FRAUDE - DOSIMETRIA QUE É REFEITA - AO PRIMEIRO APELANTE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE FRAUDE - NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE, PORÉM, SEM REFLETIR NA PENA, JÁ REDIMENSIONADA AO PATAMAR BASE, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - AO SEGUNDO APELANTE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA PARA O TIPO DERIVADO, E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE FRAUDE - NA 2ª FASE, É AFASTADA A AGRAVANTE DO CP, art. 62, I, EIS QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DESCRITA E ESPECIFICADA NA DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO §2º DO CP, art. 155, POIS, O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS, A SABER, R$ 947,54 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFIGURA-SE BASTANTE ELEVADO, APROXIMANDO-SE DO VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2019, QUE ERA DE R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) - REGIME ABERTO QUE É MANTIDO, ASSIM COMO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS AOS DOIS APELANTES EM 1º GRAU, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E À ENTREGA DE BENS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO- MÍNIMO, À INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELA CPMA - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ARREDANDO-SE A QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE FRAUDE. AO SEGUNDO APELANTE, É AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 62, I, SENDO A PENA DEFINITIVA DE AMBOS OS RECORRENTES REDIMENSIONADA PARA 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE É MANTIDO, ASSIM COMO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, APLICADAS AOS DOIS APELANTES EM 1º GRAU.

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Doc. 892.9061.0047.4641

794 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ROUBO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 213, CAPUT, E 157, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA, BEM COMO SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS) REAIS DE PROPRIEDADE DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 262 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO. QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PUGNOU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU: (I) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES «CULPABILIDADE» E «PERSONALIDADE DO AGENTE"; (II) A DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6; (III) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CP. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O POSICIONAMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO TÍPICA OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO ACUSADO APONTADA PELA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA MOSTRA QUE O RÉU ESTEVE PRÓXIMO À CASA DA VÍTIMA NO HORÁRIO DO CRIME. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AINDA QUE A VÍTIMA SOMENTE TENHA PERCEBIDO A SUBTRAÇÃO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) QUANDO O RÉU JÁ HAVIA SAÍDO DE SUA CASA, FATO É QUE, DURANTE TODO O TEMPO EM QUE ELE ESTEVE LÁ, ELA SE ENCONTRAVA COAGIDA, O QUE, POR SI SÓ, DENOTA A CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR «GRAVE AMEAÇA», PRESENTE NO CP, art. 157, CAPUT. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS, APESAR DE OBSERVADO O MÉTODO TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. QUANTO À CULPABILIDADE, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA PELO FATO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA, UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, REVELANDO VERDADEIRO DESCASO COM A JUSTIÇA. INCORRETA A NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SOMENTE PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. TEMA 1077, DO STJ. CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REMANESCENTES E EM ATENÇÃO AOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO, A PENA-BASE DO DELITO DE ESTUPRO É AUMENTADA EM 1/6. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, A PENA-BASE FOI EXASPERADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, A FRAÇÃO DE AUMENTO É REDUZIDA PARA 1/3. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS DA REINCIDÊNCIA E DO FATO DE A VÍTIMA SER MAIOR DE 60 ANOS. MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES EM 1/3. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. CORRETAMENTE RECONHECIDO O CONCURSO MATERIAL, A SANÇÃO FINAL TOTALIZA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NÃO SE ALTERA O REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO É REINCIDENTE, BEM COMO SÃO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A», E §3º, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ROUBO, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. 117.3106.3746.9204

795 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. DANO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Giovani Vicente Brandão contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 14 dias-multa no mínimo legal, como incurso no art. 129, §9, art. 163, parágrafo único, I, e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP. Pleito defensivo objetivando a absolvição do réu por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários objetivando a... ()

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Doc. 342.5692.0820.6193

796 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. Réu surpreendido por policiais civis armazenando 3 pacotes de lidocaína (5,4 kg), 2 porções de cocaína (0,4 g) e 3 porções de maconha (1,4 g), além de 3 munições calibre .357, acessório de uso restrito. Pleito defensivo objetivando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; a imposição de regime mais brando; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Parcial viabilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base majoradas às frações de 1/6 (posse ilegal de munições de uso restrito) e 1/6 + 1/4 (tráfico de drogas) em virtude das circunstâncias dos crimes e pela quantidade de entorpecente apreendido. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Escorreito o reconhecimento da agravante da reincidência, fruto de duas condenações definitivas anteriores. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no tocante ao tráfico de drogas, pois o réu não admitiu a traficância. Inteligência da Súmula 630/STJ. Possibilidade de incidência da confissão ao crime de posse ilegal de munição de uso restrito, compensando-a parcialmente com a reincidência. Aumentos das penas reajustados para 1/6 (tráfico de drogas) e 1/8 (posse ilegal de munição de uso restrito). Concurso material entre as infrações. Penas finalizadas em 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e 861 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. Parcial provimento

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Doc. 236.6100.6873.1079

797 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (3 réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, duas vezes, sob o cúmulo formal de infrações. Conjunto probatório e juízos de condenação e tipicidade não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso ministerial que busca a revisão da dosimetria, a fim de que a pena-base de todos os acusados seja majorada em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, bem como que a agravante da reincidência prepondere em relação à atenuante da confissão, dado o número de condenações aptas (de acordo com a situação de cada réu). Além disso, requer a correção de erro material quanto ao nome do réu Adriano e a imposição do regime fechado a todos, em razão da reincidência ou dos maus antecedentes. Irresignação defensiva pleiteando a redução das sanções intermediárias do réu Adriano (por conta do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor) e a revisão das penas de multa, eis que fixadas de forma desproporcional em relação às sanções corporais. Mérito que se resolve pela alteração da sentença em pontos favoráveis a ambas as partes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Juízo singular utilizou uma das condenações definitivas de Adriano e de Antonio como maus antecedentes, na primeira fase, operação que é digna de prestígio, a teor da jurisprudência do STJ. Ainda no âmbito das circunstâncias judiciais, viável o pleito ministerial visando majorar a pena-base de todos os acusados, diante do «cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena», circunstância que restou evidenciada nos autos. Ressalvando meu entendimento pessoal e a despeito dos relevantes argumentos defensivos, assim o faço curvando-me à firme posição do STJ, no sentido de que tal operação não representa indevido bis in idem, eis que a justificativa do desvalor da conduta social não é a existência de condenação pretérita utilizada para configurar maus antecedentes ou reincidência, mas sim a prática de delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta. Precedentes do STJ. Recrudescimento da pena-base de Gabriel em 1/6 pela reprovabilidade de sua conduta social (CP, art. 59). Sanções iniciais de Antonio Maicon e Adriano que devem sofrer majoração de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), diante dos seus maus antecedentes e da negativação da rubrica conduta social que ora se faz. Na segunda etapa, tem-se o concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas reconhecidas em relação a todos os acusados. No que tange à Gabriel, deve ser preservada a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão, visto que ele só ostenta uma condenação configuradora da reincidência (diversamente do que aduz o MP), permanecendo, assim, inalterada sua reprimenda inicial. Considerando que Adriano possui duas condenações definitivas em sua FAC, ciente de que uma delas já foi levada a efeito como maus antecedentes na fase anterior (anotação «2»), procede a pretendida compensação prática da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (anotação «3»), preservando-se também sua sanção basilar. Quanto ao réu Antonio Maicon, tendo em vista que o mesmo conta com três condenações definitivas, tendo uma delas sido considerada como maus antecedentes (anotação «3»), viável a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (anotação «4» - cf. STJ), ensejando, a circunstância remanescente (anotação «1»), o aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de recidiva específica (STF/STJ), conforme requerido pelo MP. No último estágio, procede a exasperação de 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, seguida do aumento de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal entre os dois crimes de roubo imputados (CP, art. 70), sendo o quantitativo da sanção pecuniária apurado de forma distinta e integral, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réus reincidentes e que ainda estavam em cumprimento de pena. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Gabriel para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; do acusado Adriano para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal; e do réu Antonio Maicon para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 131.7911.2000.7400

798 - STJ. Roubo. Fixação da pena. Cálculo da pena. Compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. CP, art. 63, CP, art. 65, III, «d», CP, art. 67 e CP, art. 157. (Considerações, no VOTO DE QUALIDADE (DESEMPATE) da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema).

«... Na qualidade de Presidente da colenda Terceira Seção deste Tribunal Superior, ante o empate no julgamento dos presentes embargos de divergência em recurso especial, profiro voto de qualidade para o deslinde da insurgência. O relator, nobre Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, acolheu os embargos, para reconhecer a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Alinharam-se a tal posição os Ministros OG FERNANDES, VASCO DEL... ()

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Doc. 230.8230.1596.8702

799 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo duplamente majorado. Corrupção de menor. Dosimetria da pena. Reprimenda básica do crime de roubo acima do mínimo legal. Desfavorecimento das circunstâncias do delito. Fundamentação concreta e idônea. Critério de aumento. Discricionariedade do julgador. Redução por incidência de atenuante na segunda fase. Proporcionalidade. Pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Argumentos recursais dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Aumento pelas majorantes. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Embargos rejeitados.

1 - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no CPP, art. 619, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcion... ()

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Doc. 217.4336.6099.7514

800 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA TORTURA, AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REVISTA PESSOAL. ARGUIÇÃO AINDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, § ÚNICO, COM INCIDÊNCIA DE UM ÚNICO AUMENTO DE 2/3 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Caso em exame 1. Apelação criminal visando a nulidade do caderno probatório. Pretende, outrossim, absolvição, ou revisão da resposta penal. II. Questões em discussão 2. i) Se houve tortura durante a abordagem policial. ii) Se houve fundada suspeita para revista pessoal. iii) Se o reconhecimento realizado na inquisa, sem observância às formalidades legais, contamina o processo. iv) Se há provas idôneas para condenação. v) Se restaram presentificadas as majorantes do concurs... ()

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