775 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, (2 vezes), na forma do art. 70, caput, 1ª parte, todos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal; e ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO, 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa na menor fração legal. Tudo conforme Sentença - PJe - Index 124113364. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentados em conjunto, requerendo: a) a readequação da sentença, afastando o aumento concernente à suposta conduta social reprovável do apelante ALEXANDRE DA SILVA; b) a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, em atendimento à Súmula 545/STJ; c) o reconhecimento da atenuante genérica do CP, art. 66, na medida em que os bens foram restituídos; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e) o reconhecimento da ocorrência de crime único, afastando o concurso formal, e, alternativamente, caso incida o aumento de pena, seja aplicado sobre a pena base e não em cascata sobre a pena já majorada; f) a adoção do regime semiaberto. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, «com o afastamento do acréscimo relativo à circunstância judicial negativa da «conduta social» do apelante Alexandre, fixando-se, como consequência, o aumento na primeira fase da dosimetria penal na fração de 1/6, em razão dos maus antecedentes, bem como para que seja compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência para ambos os apelantes". 1. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, mas pretende o arrefecimento da resposta penal. Entendo que assiste parcial razão aos apelantes. 2. Inconteste que não se trata de crime único, mas de concurso formal de crimes. Na hipótese, mediante uma só ação, os apelantes praticaram dois delitos, idênticos, atingindo dois patrimônios distintos. 3. Inviável o reconhecimento da tentativa. Pela teoria da amotio, o último ato de execução nos crimes contra o patrimônio já configura a sua consumação. A referida tese encontra-se consolidade através do Tema Repetitivo 916, do STJ, que assim estabelece: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.» 5. Desta forma, infere-se no caso em tela, que os acusados lograram fuga com os bens da vítima e foram detidos por populares que estavam nas redondezas no local do roubo, portanto, eles exerceram a posse da res, mesmo que por curto período. Logo, trata-se de roubo consumado. 4. Na segunda fase, foram reconhecidas a confissão espontânea e a agravante da recidiva, para ambos os apelantes. Ao contrário do que foi decidido na sentença, não há preponderância da reincidência sobre a confissão. A meu ver, a atenuante confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. Ambas as circunstâncias se equivalem e possuem a preponderância dos aspectos subjetivos. 5. Incabível a incidência da norma do CP, art. 66. Não há qualquer causa excepcional apta a reduzir a reprimenda. Os bens não foram devolvidos pelos acusados, mas sim apreendidos pelos policiais, que depois os devolveram para as vítimas. 6. Feitas tais considerações, passo a analisar e redimensionar a dosimetria. 7. A pena-base de DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 8. Na segunda fase, são compensadas integralmente a atenuante da confissão espontânea com a reincidência, sendo mantida a resposta social inicial. 9. Na terceira fase, reconhecida a causa aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, elevo em 1/3 (um terço) a sanção, para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. 10. Reconhecido o concurso formal e levando-se em conta que foram cometidos dois crimes de roubo, elevo a sanção privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. No tocante à pena de multa, observo o que estatui o art. 72 do C.P. 12. Somadas, acomoda-se a reprimenda em 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Mantido o regime fechado, diante da reincidência e do quantum da reprimenda. 14. A sanção inicial do recorrente ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO foi elevada, considerando o Magistrado sentenciante os maus antecedentes, conforme a 1ª anotação constante na FAC do apelante, e por ter conduta social reprovável, e outros assentamentos voltados à prática de crimes contra o patrimônio, contudo sem condenação. 15. Mantido o aumento em razão dos maus antecedentes, afastando-se o acréscimo relativo à conduta social reprovável, pois não constam dos autos dados concretos que permitam aferir a aludida conduta social reprovável. Diante de tais fatos, aumento a resposta repressiva inicial em 1/6 (um sexto), acomodando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 16. Na fase intermediária, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, fica mantida a pena. 17. Na terceira fase, diante da causa aumento decorrente do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração legal. 18. Reconhecido o concurso formal homogêneo e levando-se em conta que foram cometidos dois crimes de roubo, elevo a sanção privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão. 19. No tocante à pena de multa, observo o que estatui o CP, art. 72. Somadas, temos 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. 20. Permanece o regime fechado, diante da reincidência e do quantum da reprimenda. 21. Rejeito os prequestionamentos. 22. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reajustar as reprimendas dos recorrentes, que restam assim aquietadas: a) DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal; b) ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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