780 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado trazendo consigo 16,8 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 24 papelotes; 42,1 gramas de cocaína, sob a forma de «crack», divididos em 170 invólucros; 241,1 gramas de maconha, distribuídos em 86 porções; e 07 mililitros lança-perfume, acondicionados em 01 frasco - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Tráfico de entorpecentes - Agente que traz consigo substância estupefaciente - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Alegação do agente no sentido de ser apenas usuário incompatível com a quantidade de entorpecente apreendida - Desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28 afastada
Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de «trazer consigo". A procedência da alegação de que a substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio deve ser aferida em consonância com a conjuntura de sua apreensão, devendo ser afastada se não se coadunar com a dinâmica dos fatos.
Cálculo da Pena - Tráfico de Entorpecentes - Exacerbação das penas-base seguindo os critérios norteadores previstos na Lei 11.343/06, art. 42, em razão da quantidade e da variedade do entorpecente apreendido - Admissibilidade
Nos casos de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33) é perfeitamente admissível a elevação das pena-bases com fundamento na quantidade e na variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos
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