751 - TJRJ. Direito Administrativo. Progressão funcional. Município de Campos dos Goytacazes. Demanda em que o autor afirma que se aposentou no cargo de Guarda Civil Municipal e que considerando o seu tempo de serviço (01/01/2000 ¿ 24/05/2021) deveria ter sido enquadrado no padrão de vencimento ¿J¿, razão pela qual pleiteia a referida progressão funcional e o pagamento das diferenças retroativas. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Desprovimento. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute a incorporação de parcela aos vencimentos, tal como ocorre nas ações em que se busca o reconhecimento do direito à evolução funcional. Nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da ação. Considerando que a parte autora ingressou no serviço público na vigência da Emenda Constitucional 19/98, seu estágio probatório foi de 3 (três) anos, de modo que o requisito de cumprimento do estágio probatório, aliado ao requisito do Lei 7.346/2002, art. 21, §1º que prevê que a progressão só poderá ser concedida após 6 (seis) meses deste fato, seriam cumpridos ao final do ano de 2003, época em que poderia concorrer à progressão (padrão ¿B¿). Considerando o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, a sua progressão à época de sua aposentadoria em 24/05/2021 corresponderia ao padrão ¿J¿. A omissão do Ente Público em constituir a ¿Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional¿ não pode configurar óbice à progressão. Por fim, o ente municipal é isento do recolhimento de custas, contudo, tal isenção não abrange a taxa judiciária, cujo recolhimento pelo Município somente será dispensado quando este agir na qualidade de autor e desde que haja reciprocidade, não havendo dúvida de que o referido tributo deve ser recolhido pelo ente municipal quando figurar na qualidade de réu e sucumbente, o que ostenta no presente caso. Precedentes: TJRJ, 0807189-80.2022.8.19.0014 - Apelação/Remessa Necessária, Des. Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 04/08/2023 - Terceira Câmara de Direito Público; STJ, AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/02/2017. Desprovimento do recurso.
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