829 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do 40, VI da Lei 11.343/06, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi substituída a sanção privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, por insuficiência probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, desde data não esclarecida até o dia 17/05/2021, o DENUNCIADO associou-se ao adolescente e a outros integrantes da facção criminosa Amigos dos Amigos, visando o cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas, exercendo funções necessárias para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico naquela localidade, entre elas, o recolhimento do dinheiro proveniente da venda de drogas e a de «radinho". Na ocasião, Policiais Militares de posse de denúncia anônima, dando conta de que um indivíduo de vulgo NEGÃO, juntamente com outro indivíduo, de vulgo XANANÃ, estariam fazendo o recolhimento do dinheiro proveniente da venda de drogas na comunidade descrita na denúncia, foram até o local indicado. Lá avistaram dois indivíduos na motocicleta. Em revista pessoal, os policiais encontraram, no bolso do DENUNCIADO, que estava no carona da moto, um aparelho de telefonia celular e a quantia em dinheiro de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Outrossim, com o condutor da motocicleta, o adolescente, vulgo «XANANû, os policiais arrecadaram um aparelho de telefone celular e um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, além de R$ 20,00 (vinte reais). 2. Assiste razão ao apelante. In casu, a acusação não se desincumbiu de comprovar que o recorrente estivesse a praticar conduta típica do crime da Lei 11.343/06, art. 35. 3. Afora a sua prisão no local, portando quantia razoável de dinheiro e a apreensão do adolescente que estava com um rádio transmissor, nada mais há nos autos a corroborar a tese acusatória. Não foram apreendidas drogas com ele ou com o adolescente, que guiava a moto e o conduzia. 4. Além disso, não há nos autos outros elementos a indicar a união permanente e estável entre ele e o adolescente ou a outro indivíduo. 5. Sequer foi demonstrado que ele e o adolescente, ou terceiros não identificados estivessem juntos com liame ocasional cometendo o crime de tráfico de drogas. 6. Não há evidência de vínculo associativo entre o acusado e outrem, visando perpetrar o crime de tráfico ilícito de drogas. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com base no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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