822 - TJSP. Extinção do processo - Embargos do devedor - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Determinado aos embargantes que juntassem cópia das principais peças da execução e recolhessem as custas para citação, sob pena de extinção do feito - Determinada a prática de determinado ato, cabia aos embargantes cumpri-lo, expor os motivos que os impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento - Embargantes que permaneceram inertes, o que deu ensejo à sentença terminativa do processo.
Extinção do processo - Embargos do devedor - Embargantes que opuseram embargos de declaração contra essa sentença, tendo sustentado a desnecessidade de juntada das peças da execução - Embargos rejeitados sob o fundamento de não se tratar de juntada de meros documentos, mas de custas iniciais e de citação, que são pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Extinção do processo - Embargos do devedor - Embargantes que opuseram novos embargos de declaração, acompanhados pelo comprovante de recolhimento das custas para citação, quando já operada a preclusão temporal - Inadmissibilidade da juntada, nos segundos embargos de declaração, do comprovante de recolhimento das custas para citação, que cabia aos embargante apresentar no momento oportuno, mesmo porque o recolhimento foi efetuado no dia seguinte ao da propositura dos embargos à execução - Embargantes que não demonstraram a existência de justa causa para a tardia juntada desse documento, nos termos do parágrafo único do art. 435 do atual CPC - Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito mantido - Apelo dos embargantes parcialmente provido, apenas para conceder o diferimento das custas iniciais e do preparo recursal para final.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)