882 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel (veículo). Alienação fiduciária. Decisão agravada que deferiu liminar de busca e apreensão. Insurgência do réu. Descabimento. Arguição de que a assinatura eletrônica do contrato é inválida. Certificado não emitido pela ICP-Brasil. Irrelevância. Inexistência de obrigatoriedade de utilização do referido certificado de autenticação em documento, particular, formalizado pelas partes. Ausência de arguição de fraude ou falsidade. Outrossim, como já decidido por esta C. Corte, erro no número do contrato indicado na notificação extrajudicial, ou da data, «não invalida a constituição do devedor em mora, considerando-se que todas as demais informações (como o endereço da agravante, a data de emissão do contrato, o valor da parcela e a data de vencimento) permitiam a correta identificação do contrato» Mora que restou demonstrada. Com efeito, a notificação foi remetida ao endereço declarado no contrato. Logo, cumprido restou o dispositivo contido no art. 2º, § 2º. do Decreto-lei no. 911/69. Com efeito, o C. STJ decidiu recentemente em sede de recurso repetitivo - Tema 1.132, que «(...) para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Bem por isso, outra conclusão não há senão a de que o agravante estava em mora, quando da propositura da ação, o que legitima a concessão liminar de busca e apreensão. Recurso improvido
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