900 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que a Ré, ora Agravante, disponibilize o tratamento indicado para o Agravado, em local próximo à sua residência, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada, então, a R$10.000,00, ou, caso não disponha de estabelecimento credenciado, informe no prazo acima fixado e arque integralmente com as despesas do tratamento, garantindo, assim, as terapias solicitadas pelo médico assistente, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo, se for o caso, da adoção de meios de sub-rogação. Efeito suspensivo indeferido, tendo sido oferecido agravo interno pela Agravante, que ficou prejudicado por já estar o agravo de instrumento em condições de ser apreciado pelo colegiado. Paciente menor, com dez anos de idade e portador de transtorno do espectro autista, tendo-lhe sido prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar, incluindo sessões de musicoterapia. RN 539/2022 da ANS, que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, passando a ser obrigatória a cobertura para qualquer método indicado pelo médico assistente. Musicoterapia que foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC). Regularidade do tratamento do Agravante que se mostra de grande importância para sua melhora e que deve ser prestado, preferencialmente, em clínica conveniada próxima à residência do menor. Em caso de inexistência de rede credenciada apta a realizar o tratamento próximo à residência do beneficiário, deverá, aí sim, a Agravada arcar com os custos daquele que for realizado fora dessa rede. Medida que não é irreversível, pois, caso, ao final, o pedido venha a ser julgado improcedente, a Agravante poderá proceder à cobrança das despesas do tratamento a que tenha sido submetido o Agravante. Multa cominatória que constitui instrumento de coerção ao cumprimento das obrigações, que encontra amparo no CPC, art. 537, sendo que o valor diário de R$300,00, limitado a R$10.000,00, não se mostrar elevado, além de ter a Agravante declarado que a tutela antecipada já foi cumprida, não se mostrando, pois, adequada a sua modificação, neste momento, nada impedindo que venha a ser revista pelo juízo da causa, caso verifique que ela tenha se tornado insuficiente ou excessiva. Desprovimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
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