64 - TJSP. Revisão criminal. Roubo majorado. Pedido revisional objetivando a absolvição. Procedência.
Hipótese em que a condenação se fundamenta em elementos apenas indiciários. O peticionário não foi reconhecido pela vítima e sua negativa restou corroborada pelo teor do interrogatório judicial do corréu. Ademais, concretamente, nada autoriza a conclusão de que as moedas apreendidas em seu poder eram as mesmas subtraídas à vítima. Ainda, concretamente, nada relaciona o cartucho que policiais disseram haver apreendido em poder dele, jamais submetido a exame pericial, com a arma de fogo utilizada na empreitada, até porque não há apreensão desta arma, tampouco de seus cartuchos, nem cartuchos picotados nem cartuchos íntegros, a inviabilizar qualquer exame de contraste ou semelhança. Tampouco há prova segura de que o peticionário residia junto com o indivíduo morto em embate com os policiais autuantes.
Policiais militares afirmaram que, por ocasião de sua abordagem, o peticionário confessou seu envolvimento nos fatos. Todavia, não se pode dar crédito à confissão informal, elemento sequer formalizado nos autos e cujo teor foi veementemente negado pelo peticionário. Causa estranheza que, pelo que se tem visto na reiterada apreciação de casos análogos, indivíduos abordados pela polícia tenham certa compulsão em confessar prática de crimes e que, depois, especialmente em Juízo, clamem inocência de forma veemente ou, como no caso, depois de devidamente advertidos do direito ao silêncio, façam uso deste direito, como ocorreu em relação ao réu perante a autoridade policial. Não custa lembrar que é em Juízo que esses indivíduos se veem escudados pelas garantias da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Não se pode admitir que a advertência quanto ao direito ao silêncio seja exigível às autoridades policial e judicial mas que se admita possa a exigência ser dispensada aos agentes das forças de segurança pública, verdadeira inversão do arcabouço lógico do sistema de justiça. Por fim, o que se coloca ante a possibilidade de que se sustente não haver prova da inexistência de advertência, não é lícito ao Poder Judiciário exigir que o réu prove sua não culpa. Qualquer entendimento em sentido contrário vulnera um punhado de princípios de envergadura constitucional, o que não se pode admitir.
Pedido revisional deferido para absolver
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