292 - TJSP. Receptação dolosa de animal - Dolo direto - Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração
Para a demonstração do dolo direto no crime de receptação, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração e a própria conduta do agente, a quem passa a caber o ônus de indicar elementos de prova que possam confirmar sua boa-fé.
Receptação dolosa de animal - Arrependimento posterior - Bem devolvido somente após o réu ter sido avistado em seu poder por policiais militares - Não configuração
Está ausente o requisito da voluntariedade na devolução dos animais receptados, se esta somente ocorreu após o réu ter sido surpreendido em poder da res, pela polícia civil.
Cálculo da Pena - Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal - Certidão apontando existência de condenação em outra ação penal posteriormente transitada em julgado - Maus antecedentes - Admissibilidade
A despeito das divergências que possam existir referentes à questão dos maus antecedentes, envolvendo a questão da recepção ou não do Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do Col. STJ, é inquestionável que a existência de processo, que apesar de encontrar-se ainda em andamento à época dos fatos, acabou redundando, logo após os acontecimentos ora tratados, em sentença condenatória transitada em julgado, constitui fonte idônea para a análise da personalidade do agente, sobretudo no que diz respeito à reprovabilidade de sua conduta social.
Cálculo da Pena - Pretensão à substituição de penas alternativas de prestação de serviços e pecuniária por apenas pecuniária, em razão de ser esta mais benéfica - Critérios empregados em primeiro grau que obedecem estritamente a previsão legal - Descabimento
Estabelece o CP, art. 44, § 2º, que, em se tratando de condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Uma vez, contudo, tenha sido efetuada a escolha por uma das opções pelo Juiz sentenciante, não cabe à 2ª Instância, sem maiores motivos, proceder à sua substituição pela outra. A maior proximidade do Juiz de Direito com relação à colheita de provas lhe permite, com efeito, escolher a solução que se revele mais adequada à dinâmica dos fatos e à personalidade do agente, de modo a possibilitar a este uma efetiva reflexão sobre o crime perpetrado e as consequências dele advindas, atendidos, assim, os objetivos da retribuição estatal a seu ilícito proceder.
Desde que a substituição adotada tenha sido efetuada consoante os critérios legalmente previstos, não se revela efetivamente recomendável alterá-la.
Aludida modificação só seria admissível excepcionalmente, em casos plenamente justificáveis, de flagrante injustiça, ou se tal conviesse ao interesse público, considerando-se o caráter preventivo e o conteúdo punitivo, bem como o objetivo educativo da pena.
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