525 - TJRJ. Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por lhe faltar requisito legal específico (ausência de prova integral pré-constituída). Mandado de segurança que buscava a restituição do veículo da requerente, que foi apreendido em poder do réu Michel Swire Magioli, pai de seu filho, o qual responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 333 do CP, nos autos do processo 0807678-88.2024.8.19.0001. Mérito que se resolve em desfavor da Agravante, a qual repisa as alegações declinadas na inicial do mandado de segurança. Orientação do STJ no sentido de que «se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança". Situação da ação de origem, na qual se evidencia si et in quantum, que policiais deram início a diligência policial a fim de averiguar dados de inteligência, onde informava que um homem, em um veículo T-Cross branco, estaria vendendo drogas nas proximidades da saída do metrô da estação Uruguai. Equipe que se posicionou e avistou o veículo T-Cross de cor branca, placa RKB7F15, estacionar na via. Em seguida, os policiais se identificaram e mandaram o motorista baixar os vidros, e o acusado o Michel imediatamente obedeceu a todas as ordens e disse: «Perdi, perdi meu chefe. Perdi na moral. Só não esculacha chefe, moro aqui perto e quase todos me conhecem". Revista pessoal e veicular, com arrecadação de três embalagens de erva picada prensada dentro da caixa de fusível do automóvel. Acusado que teria assumido a destinação do entorpecente à venda e conduziu os agentes à sua casa, viabilizando a apreensão de mais drogas (1740,0g de haxixe + 505,0g de maconha), além de R$9.000,00 em espécie, U$ 755,00 dólares e $400 pesos uruguaios. Chegando à unidade de polícia, o acusado teria indagado ao Delegado acerca da possibilidade de liberá-lo, oferecendo uma quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada policial envolvido na ocorrência, e elevando para R$20.0000 (vinte mil reais) por policial, e mais o veículo VOLKSWAGEN T-CROSS, pertencente a ora agravante, momento no qual foi advertido e dada voz de prisão em flagrante por crime de corrupção ativa. Documentos acostados nos autos, comprovando a propriedade do veículo pela agravante, alegando que o veículo era utilizado rotineiramente por sua família, os quais, por si sós, não se traduzem em necessária prova pré-constituída, capaz de elidir os indícios de que tal veículo era também frequentemente utilizado para o crime de tráfico de drogas pelo acusado Michel. Daí se complementar que, através desta via estreita do mandado de segurança, não há como apurar se o automóvel era ou não utilizado habitualmente para a mercancia de drogas, situação que demanda imersão probatória no âmbito do processo primitivo perante o juiz natural, sob o crivo do contraditório. Recurso ao qual se nega provimento.
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