97 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de falta de provas para a condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 24/05/2021, na Rua Tartaruga, 26, no interior da Comunidade Parque União, no complexo da Maré, com o intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos consistentes em alisar as partes íntimas e esfregar o seu corpo contra o da vítima ANTONIA MIKAELE DE OLIVEIRA MELO, sua ex-cunhada, que estava embriagada e adormecida e, portanto, incapaz de oferecer resistência ao ato. 2. A tese absolutória não merece guarida. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida nos autos. 3. No caso em tela, a vítima foi estuprada enquanto estava embriagada e adormecida, portanto, encontrava-se impossibilitada de resistir à ação. 4. Conforme as provas, no dia do crime a ofendida retornou de uma festa e foi dormir com seu namorado na residência do acusado, em companhia da testemunha RODRIGO. Durante a madrugada, o apelante praticou diversos atos libidinosos com a vítima desfalecida e tudo foi presenciado por RODRIGO que prestou declarações claras e congruentes sobre o fato, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. A vítima, embora desacordada no momento do ato, corroborou as palavras de RODRIGO, eis que ele lhe relatou o evento posteriormente e também disse que recordou ter acordado sem calcinha e com a saia levantada até a altura dos seus seios. 6. Além das declarações congruentes da testemunha de viso e da vítima, há nos autos cópias da troca de mensagens através do WhatsApp entre a testemunha RODRIGO e o apelante, reforçando a prova da ocorrência do crime. 7. Diante de tal cenário, não há espaço para a negativa de autoria do apelante. 8. Correto o juízo de censura. 9. Quanto à dosimetria, a resposta inicial foi fixada no mínimo legal e prescinde de modificações. 10. Por outro lado, entendo que a modalidade do regime prisional deve ser mitigada para o semiaberto, haja vista as condições judiciais do apelante e o montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o regime semiaberto, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. Após trânsito em julgado, nos termos da Resolução 474, do CNJ, intime-se o condenado a dar início ao cumprimento da pena e oficie-se.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)