994 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
Alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha: a) de realizar cobranças sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor descontado sem prejuízo da devolução dobrada e b) de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Irresignação do banco réu, alegando: a) a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência;
b) que a legalidade dos descontos deve ser discutida ao longo da instrução processual, com a apresentação de defesa e produção de provas;
c) a desproporcionalidade da multa, sem limitação de sua incidência.
Razões de decidir.
1) Na inicial, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, somente que o banco réu exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, assim, a decisão, na parte em que determina a abstenção de cobranças deve ser afastada, de ofício, por caracterizar julgamento ultra petita.
2) Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros negativos, presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300. No contrato de empréstimo consta endereço de São Paulo, diverso da agência e da residência do autor - São Pedro da Aldeia/RJ. Conta inativa desde 2020, sendo os contratos firmados eletronicamente em 2024. Os valores creditados na conta do autor foram transferidos para terceiros, que ele alega desconhecer.
3) Há probabilidade do direito com relação a suposta fraude na contratação do empréstimo. Periculum in mora consubstanciado na negativação do nome do autor, que pode prejudicar suas relações no mercado de consumo.
4) Multa cominatória aplicada tão somente com relação à determinação de abstenção na cobrança de valores relativos ao empréstimo, parte que foi afastada do decisium. Assim, sua análise resta prejudicada por ausência de interesse da parte recorrente.
Recurso a que se nega provimento, afastando, de ofício, o «item a» da decisão agravada que revela julgamento ultra petita.
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