135 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços de transporte fluvial celebrado entre pessoas jurídicas. Sentença de procedência do pedido. Recursos de ambas partes. Fundamentação. Ausência. Cerceamento. Sentença mantida.
Ação na qual objetiva a autora a condenação da ré a pagar-lhe os valores que afirma foram inadimplidos, referentes às viagens 439 a 443 para transporte fluvial de petróleo, realizadas entre 07.02.2017 e 13.03.2017, e a diferença de 1% sobre a alíquota de ICMS incidentes nas referidas viagens, realizadas após a vigência do Decreto 36.593/2015, assim como ao pagamento do transporte do volume de 1.971,066 m³ de água na viagem 428, iniciada em 13.10.2016, nos termos do contrato celebrado (valor do preço unitário x m³ transportados); todos a serem devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. A sentença (fls. 626/632), julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.010.258,65, devidamente corrigida até a data do laudo pericial em 12.09.2022, com juros a contar da citação, devendo a atualização posterior seguir os mesmos coeficientes constantes da tabela oficial divulgada pela Corregedoria Geral do TJERJ e por fim, condenando-a ainda ao pagamento das custas do processo e dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em seu inconformismo, a ré (1ª apelante), postula que seu recurso seja conhecido e provido para, no mérito, reformar a sentença, declarando a sua nulidade, haja vista a existência de cerceamento de defesa, subsidiariamente postulando sua reforma, para o fim de julgar o pedido absolutamente improcedente, considerando que os seus créditos em face da parte autora superam os valores cobrados. Por seu turno, a autora (2ª apelante), em seu recurso adesivo, postula provimento para que seja reformada a sentença e reconhecida a impossibilidade da pretendida compensação de créditos e, consequentemente, para condenar a ré ao pagamento de R$2.583.435,26 (dez/2021), crédito a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. A começar pelo apelo da ré, Petrobrás, vê-se que a mesma deduz preliminar de cerceamento de defesa, eis que a ilustre magistrada não chegou a analisar os seus questionamentos, feitos por meio de parecer técnico contábil, assinalando que o parecer técnico elaborado por assistente da parte recorrente não pode ser mera peça apenas para cumprimento de formalidades legais, e que isso constitui direito da parte ao indicar assistente técnico, cujos argumentos devem ser levados em consideração pelo julgador, de acordo com o art. 465, §1º, II do CPC. Aduz que o CPC, art. 11 estabelece que todos os julgamentos devem ser devidamente fundamentados, sob pena de nulidade, pelo que seria imperiosa a declaração de nulidade da sentença, diante dos vícios do laudo e da fundamentação da sentença, para fazer prevalecer o devido contraditório e ampla defesa e para que seja apreciado e devidamente analisado o parecer técnico contábil da parte recorrente (index 619/624). Não obstante a necessidade de observância do princípio da celeridade processual, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, não se pode descurar dos outros fundamentos igualmente relevantes. Todavia, pretender que seja declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, é tese que aqui não merece acolhimento. Com efeito, a nobre sentenciante analisou todo o contexto probatório, fundamentando as razões de seu convencimento, em atendimento ao disposto nos arts. 93, IX da CF/88 e 489, §1º do CPC. Ao mais meridiano exame dos autos, se constata que nada disso aqui se verificou. O perito prestou esclarecimentos (fls. 600/601), se manifestando especificamente sobre o questionamento da ré, Petrobrás. Ora, haver-se-ia que questionar o fato do perito haver se manifestado sobre a impugnação da ré (fls. 600/601), quando a impugnação se apresenta juntada às fls. 620/624. A resposta é simples: o mesmo parecer já havia sido juntado aos autos às fls. 589/593. Conquanto o assistente técnico da ré merecesse referência, a ausência de menção se explica pelo fato de que o juiz é o destinatário das provas. As provas existentes colaboram para a formação do seu livre convencimento motivado, consoante a inteligência do CPC, art. 370. A magistrada dispunha de elementos probatórios que se mostraram suficientes para a solução da controvérsia. Acresce ponderar que, em provas (fls. 384), a ré se manifestou às fls. 396, para reiterar o seu pedido de fls. 164/167, de realização de perícia contábil para averiguar com cautela as parcelas devidas por cada parte. Desse modo, a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, não prospera, afastada pelo fato de o Juízo de primeiro grau haver apontado os motivos de seu convencimento. Ademais, sabe-se que fundamentação sucinta não pode ser considerada inexistente. No mérito, também não lhe assiste razão. Como ocorre com relação ao apelo adesivo da autora. Com efeito, destacou a nobre sentenciante que o cerne da questão era a divergência das partes quanto ao montante devido por uma à outra, em decorrência do aludido contrato, tanto assim que atendeu aos reclamos da ré e determinou a realização de prova pericial, tendo em vista que, de fato, havia a necessidade de conhecimento especial técnico para verificação dos fatos descritos na inicia, concluindo que o laudo elaborado tinha sido conclusivo no sentido de que o valor do crédito da autora decorrente das viagens 439 a 443, realizadas entre 07/02/2017 e 13/03/2017, referente ao contrato firmado em 03/10/2014 (fls. 24 a 52), devidamente atualizado, de acordo com os termos do contrato até a data da elaboração do laudo pericial, perfaz a quantia de R$2.320.154,11. Ainda fundamentou, quanto à necessidade de compensação entre os créditos da Petrobrás e da Delima, que, observada a prescrição decenal, o valor devido à parte autora em dezembro de 2021 seria de R$914.889,52, valor equivalente a 246.916,45 Ufir que atualizados para a data do laudo montam a quantia de R$1.010.258,65. A decisão saneadora, aliás, expressamente deferiu a produção de prova documental superveniente, o que pressupõe se tratar de documento novo nos termos do CPC, art. 435, assim como deferiu a produção de prova pericial. No entanto, o conjunto probatório não foi favorável à empresa ré, que não conseguiu demonstrar a veracidade de suas afirmações. Daí não haver a magistrada, apesar do esforço dos patronos da empresa ré, vislumbrado qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada, eis que decorrente do descumprimento do contrato celebrado pelas partes, e que se encontra respaldada nas cláusulas contratuais. No que concerne à pretensão recursal da autora, tem-se que não lhe assista razão, quando postula provimento para que fosse reformada a sentença e reconhecida a impossibilidade da pretendida compensação de créditos o que foi reconhecido pelo Juízo que, para tanto, apreciou até mesmo a prejudicial de mérito, prescrição, limitativa da pretensão da ré e, muito menos, não havendo como se condenar a empresa ré ao pagamento de R$2.583.435,26 (dez/2021), considerando-se precisamente o cerne da fundamentação da sentença. Precedente. Sentença que se mostra correta e que, por isso, deve ser mantida íntegra. Recursos aos quais se nega provimento.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)