171 - TJRJ. Agravo de instrumento. Divisão de terras particulares. Extinção de condomínio. Competência. Desistência na ação principal. Recurso prejudicado.
Ação ajuizada objetivando a divisão de terras particulares cumulada com extinção de condomínio (Processo 0805423-93.2023.8.19.0066), objetivando a condenação da empresa corré a outorgar escritura pública no tocante a 50% de imóvel. Pedido de desmembramento da área, se reconhecendo ainda o direito de protocolar projeto de desmembramento junto ao departamento competente do Município de Volta Redonda. A decisão hostilizada (ID 109048835) foi no sentido de sanear o feito, mantendo a distribuição por dependência ao Processo 0804785-60.2023.8.19.0066, tendo em vista que a causa de pedir de ambas as ações está baseada, ainda que indiretamente, na relação societária, podendo haver decisões conflitantes, motivo pelo qual, ainda que inexistente a conexão, devem permanecer apensas. Relatório já apresentado (fls. 83/84). Conquanto o agravante não tenha peticionado como o fez no AI 0030181-76.2023.8.19.0000 (em que agravado), informando da celebração de acordo, colheu-se neste feito a existência de acordo amplo obtido entre as partes em audiência na 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda nos autos do Processo 0818273-82.2023.8.19.0066, incluindo a desistência de vários processos, dentre os quais o Processo 0804785-60.2023.8.19.0066 e o feito principal de que deriva o presente recurso (Processo 0805423-93.2023.8.19.0066). O referido acordo foi devidamente homologado, sendo extinto aquele feito (0818273-82.2023.8.19.0066), na forma do art. 487, III, letra ¿b¿ do CPC. A transação expressamente celebrada envolve a desistência não só naquele feito onde realizada a audiência, no feito principal de que decorre o presente recurso, e certamente neste, o que implica no seu não prosseguimento em razão da perda superveniente do objeto. Ato que já produziria efeitos jurídico-processuais de imediato, independentemente até de anuência da parte contrária. Inteligência do disposto nos arts. 998, 999 e 1.000 do CPC. Perda superveniente do objeto. Art. 932, III do CPC. Recurso inequivocamente prejudicado. Recurso não conhecido.
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