245 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1967. PREVI. TETO LIMITADOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, determinando a correta adequação do laudo pericial aos parâmetros fixados no título executivo, já que constatado «que o expert concluiu pela inexistência de diferenças a serem pagas à autora a título de complementação de aposentadoria, expressando textualmente que tal fato decorreu da aplicação da limitação a que alude o art. 10, § 2º, do Estatuto de 1967» ; e na «Sentença exequenda não há qualquer comando no sentido de se aplicar o indigitado limitador de benefício previsto no art. 10, § 2º, do Regulamento de 1967.» 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
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