300 - TJRJ. Apelação Cível. Processo Civil. Execução de título executivo judicial. Embargos oferecidos pelo devedor e julgados parcialmente procedentes para reconhecer excesso na execução. Apelo interposto pelo embargante com vistas ao reconhecimento de prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, de excesso na execução.
1- Prescrição da pretensão executória que ocorre após o transcurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. art. 1º, Decreto-lei 20.910/32.
2- Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". REsp 1336026 (Tema 880).
3- Data da entrada em vigor da Lei 10.444/2002, que passou a prever a prescindibilidade da juntada de documentos pela parte executada, considerada como termo a quo da prescrição da pretensão executória, considerando que a embargada já poderia deflagrar a execução, mesmo sem a apresentação dos documentos pelo executado.
4- Prazo prescricional de 5 anos que se iniciou em 07/05/2002 e se encerrou em 07/05/2007.
5- Provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar procedente o pedido do embargante.
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