259 - TJSP. Apelações criminais. Organização criminosa armada. Não provimento dos recursos de Wendel, Rogério, Filipe, Marcus, Flávio, Adriano, Humberto, Douglas, Tatiana, Jonathan e Roseli e parcial provimento dos recursos de Regis, Carlos, Leandro, Wanderson Rodrigues, Wanderson Pessoa e Luiz Henrique para redimensionar as penas.
Rejeição das preliminares. Não se verifica nulidade de provas obtidas por meio da interceptação telefônica. Não há ilicitude das provas. Inexistência de litispendência, por se tratar de fatos e réus distintos e capitulações de crimes diversas. A sentença condenatória está devidamente fundamentada.
Materialidade delitiva e autoria estão provadas.
Dosimetria: as penas de Regis, Carlos, Leandro, Wanderson Rodrigues, Wanderson Pessoa e Luiz Henrique merecem reparo, quando aos demais permanecem irreparáveis. Na primeira fase, Tatiana, Jonathan, Luiz Henrique da Silva, Roseli e Douglas são primários, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, suas penas-base foram fixadas no mínimo legal. Em relação a Régis, Carlos, Leandro e Wanderson Francisco afasta-se os maus antecedentes, uma vez que não consta trânsito em julgado para a defesa, assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, sua pena-base é fixada no mínimo legal. São portadores de maus antecedentes: Wendel, Rogério Silva, Flávio Henrique, Wanderson Pessoa, Adriano, Humberto Leonardo, Filipe e Marcus. Assim, suas penas foram exasperadas em 1/6. Na segunda fase: não há agravantes ou atenuantes em relação a Tatiana, Jonathan e Roseli. São reincidentes: Filipe; Marcus; Luiz Henrique; e Douglas. Assim, as penas foram majoradas em mais 1/6, perfazendo-se para Filipe e Marcus em quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa, individualmente e para Douglas três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Em relação a Luiz Henrique a confissão parcial externada pelo recorrente na fase policial pode ser compensada com a agravante da reincidência, com aplicação da Súmula 545/STJ, ficando as sanções inalteradas. Em relação aos recorrentes elencados, presentes a agravante da reincidência (CP, art. 61, I|), bem como a agravante prevista na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, pois, exercem o comando da organização criminosa. Suas penas foram majoradas em mais 1/3, perfazendo-se em quatro (4) anos de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa para: Régis, Carlos, Leandro, Wanderson Rodrigues e para Wendel, Flávio, Adriano e Humberto perfazendo-se em quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de quatorze (14) dias-multa. Wanderson Pessoa, por outro lado, confessou o crime na fase investigativa. Assim as agravantes podem ser parcialmente compensadas com a atenuante. Sua pena pode ser majorada em mais 1/5, obtendo-se quatro (4) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão e pagamento de treze (13) dias multa. Na terceira fase, diante da causa de aumento prevista no § 2º, da Lei 2.850/2013, art. 2º (organização que atua com o uso de arma de fogo), as penas foram majoradas em 1/2 (metade), totalizando: sete (7) anos de reclusão e pagamento de vinte e um (21) dias-multa para Wendel, Rogério, Flávio, Adriano e Humberto. Para Wanderson Pessoa tem-se seis (6) anos, três (3) meses e dezoito (18) dias de reclusão e pagamento de dezenove (19) dias-multa. Tem-se: seis (6) anos, um (1) mês e quinze (15) dias de reclusão e pagamento de dezoito (18) dias-multa para Filipe e Marcus. Para Tatiana, Jonathan, Roseli e Luiz Henrique: quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa. Em relação a Douglas, tem-se cinco (5) anos e três (3) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. Por fim, para Regis; Carlos, Leandro e Wanderson Francisco tem-se seis (6) anos de reclusão e dezenove (19) dias-multa. As penas são finais, pois mais nada as alteram. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica de cada recorrente.
Foi fixado regime inicial semiaberto para Tatiana, Jonathan e Roseli (primários). Mantém-se o regime inicial fechado para os demais recorrentes (reincidentes, possuidores de maus antecedentes).
Incabível a substituição da pena corporal, pois ausentes os pressupostos legais (CP, art. 44). Também não incide a suspensão condicional da penal.
Douglas, Humberto, Wanderson Francisco, Luiz Henrique, Carlos Gaudêncio, Adriano, Wanderson Pessoa, Flavio, Marcus, Regis, Leandro, Filipe e Rogério recorrem presos (fls. 15751). Permanecerão nessa situação. Wendel encontra-se foragido, mantém-se o decreto de prisão preventiva. Jonathan, Tatiana e Roseli recorrem livres, com determinação.
Defere-se os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente Jonathan
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