438 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, «caput», da Lei 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03, foram fixadas as seguintes reprimendas: com relação ao crime tráfico de drogas, as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, e quanto ao porte de munição a sanção de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no menor valor legal, aplicado o regime fechado (peça 000315). Foi-lhe permitido apelar em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição do acusado, sob alegação de insuficiência probatória. Alega que não restou comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas. Subsidiariamente, busca a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais, para fins recursais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 23/06/2021, o denunciado BRUNO HENRIQUE, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2,0g de Cannabis sativa L. popularmente conhecida como MACONHA; 1,0g de COCAÍNA, e 0,7g CRACK, identificadas como COCAÍNA, conforme laudos de exame de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Bruno Henrique, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 04 (quatro) munições CBC de calibre 9mm, conforme se depreende do auto de apreensão e do Laudo de Exame e Munições. 2. No que tange ao crime de tráfico, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. O fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova oral, quando os seus depoimentos estiverem corroborados pelos demais elementos dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 3. Em relação ao delito da Lei 10.826/03, art. 14, há provas da autoria e materialidade, restando demonstrada a conduta descrita na denúncia. A materialidade está positivada através da apreensão das munições e do laudo pericial. 4. A autoria é incontroversa diante da segura prova oral carreada aos autos, no sentido de que o acusado era o possuidor de 04 (quatro) munições. 5. Inviável a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. Com o acusado foram apreendidas 4 munições. A posse ou o porte de munições não se amolda à hipótese referida na causa de aumento da Lei de drogas. A lei fala apenas em arma de fogo, logo, não pode haver a transmutação do crime autônomo na respectiva causa de aumento. 6. Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que com uma só ação, o acusado praticou os delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14, da Lei 10.826/03. Desta forma, entendo que as condutas se amoldam aos termos do CP, art. 70, concurso formal de crimes, devendo ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de munições. 7. Feitas estas considerações, passo a redimensionar a dosimetria. 8. O Magistrado sentenciante, em relação ao crime de tráfico, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 9. Na segunda fase, ante a reincidência do apenado, foi aplicado o aumento de 1/6 (um sexto). Tal aumento mostra-se suficiente, perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, mantida a pena intermediária. 11. No que tange a pena-base do crime do Estatuto do Desarmamento, o Magistrado de 1º grau também aplicou a resposta inicial no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, diante da incidência da agravante da reincidência, mostrando-se razoável a exasperação da pena no patamar de 1/6 (um sexto), alcançando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, restando estabelecida a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário, tornando-se definitiva, ante a ausência de outros moduladores. 14. Considerando o concurso formal reconhecido, aplico a pena do crime mais grave aumentada na fração de 1/6 (um sexto), elevando a sanção para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 dias-multa, no menor valor fracionário. 15. Mantido o regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, «a», do CP, tendo em vista o quantum da pena e as condições desfavoráveis do acusado, reincidente. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da execução. 17. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 18. Recurso conhecido e provido, em parte, para reconhecer o concurso formal, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se. Após trânsito em julgado expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de BRUNO HENRIQUE DA SILVA, pelo prazo de 12 (doze) anos.
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